STF RE 168866 ED-EDv-ED / SC - SANTA CATARINA EMB.DECL.NOS EMB.DIV.NOS EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA.
1. Embargos de divergência interpostos com o objetivo
de aplicar ao caso paradigma que decidiu pela constitucionalidade
das majorações de alíquota do FINSOCIAL em relação às empresas
dedicadas exclusivamente à prestação de serviços.
2. Tornando-se a
natureza da empresa relevante apenas após a indicada divergência
entre as Turmas, afasta-se a alegada omissão no acórdão que entendeu
o precedente inaplicável ao caso por entender, com base em
documentos juntados nas contra-razões dos embargos de divergência,
que a embargada não é empresa exclusivamente prestadora de
serviços.
3. Pretendido exame de dispositivos do Regulamento do
FINSOCIAL (Decreto nº 92.698). Inovação. Inadmissibilidade.
4.
Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA.
1. Embargos de divergência interpostos com o objetivo
de aplicar ao caso paradigma que decidiu pela constitucionalidade
das majorações de alíquota do FINSOCIAL em relação às empresas
dedicadas exclusivamente à prestação de serviços.
2. Tornando-se a
natureza da empresa relevante apenas após a indicada divergência
entre as Turmas, afasta-se a alegada omissão no acórdão que entendeu
o precedente inaplicável ao caso por entender, com base em
documentos juntados nas contra-razões dos embargos de divergência,
que a embargada não é empresa exclusivamente prestadora de
serviços.
3. Pretendido exame de dispositivos do Regulamento do
FINSOCIAL (Decreto nº 92.698). Inovação. Inadmissibilidade.
4.
Embargos de declaração rejeitados.Decisão
Indexação
- REJEIÇÃO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, INEXISTÊNCIA, OMISSÃO, ACÓRDÃO
EMBARGADO. SURGIMENTO, NECESSIDADE, VERIFICAÇÃO, NATUREZA,
CONTRIBUINTE, EXCLUSIVIDADE, MOMENTO, INDICAÇÃO, DIVERGÊNCIA, TURMA,
RELAÇÃO, CONSTITUCIONALIDADE, MAJORAÇÃO, ALÍQUOTA, (FINSOCIAL).
INEXISTÊNCIA, OBSCURIDADE, DECISÃO, EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA,
VERIFICAÇÃO, AUSÊNCIA, SEMELHANÇA, PARADIGMA. DESCABIMENTO,
PRETENSÃO, EMBARGANTE, INOVAÇÃO, MATÉRIA, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
- VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: DESCABIMENTO, REFERÊNCIA,
ACÓRDÃO, EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, QUESTÃO, INEXISTÊNCIA, APRECIAÇÃO,
ANTERIORIDADE, DECISÃO. CARACTERIZAÇÃO, CONTRADIÇÃO, FUNDAMENTO,
PROVIMENTO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Legislação
LEG-FED DEC-092698 ANO-1986
(Regulamento do FINSOCIAL)
Observação
Votação: Por maioria, vencido o Min. Marco Aurélio.
Resultado: Rejeitados.
Acórdão citado: RE-181857.
Número de páginas: (11). Análise:(PCC). Revisão:().
Inclusão: 18/02/05, (PCC).
Data do Julgamento
:
24/06/2004
Data da Publicação
:
DJ 19-11-2004 PP-00027 EMENT VOL-02173-02 PP-00302
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
EMBTE. : UNIÃO FEDERAL
EMBDO. : FRUTAS URUFRAI LTDA E OUTROS
Mostrar discussão