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Jurisprudência


STF RE 168895 ED / RS - RIO GRANDE DO SUL EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
EMBARGOS DECLARATORIOS - PERTINENCIA - POSTURA DO ÓRGÃO JULGADOR. Ao defrontar-se com embargos declaratorios, o órgão julgador há de atuar com espirito de compreensão. Se exsurge do provimento embargado duvida quanto ao respectivo alcance, cumpre acolhe-los e proceder a integração do que julgado. E o que ocorre na hipótese em que, enfrentada controversia sobre a vigencia do FINSOCIAL, aludiu-se a observancia do Decreto-Lei n. 1.940/82 "até a edição e vigencia da Lei Complementar n. 70, de dezembro de 1991". Considerado o objeto da norma transitoria do artigo 56 da Carta de 1988 - preservação da fonte de custeio - forcoso e assentar que o afastamento da aplicabilidade do dispositivo deu-se não com a edição e vigencia da Lei Complementar n. 70, de dezembro de 1991, mas com a eficacia ditada pelo par. 6. do artigo 195 da Constituição Federal, ou seja, passados noventa dias da data da publicação da citada Lei. Embargos conhecidos e providos para elucidar-se o alcance do acórdão embargado.
Decisão
Por unanimidade, a Turma recebeu os embargos, nos termos do voto do Relator. 2 ª Turma, 25.04.1995.

Data do Julgamento : 25/04/1995
Data da Publicação : DJ 08-09-1995 PP-28372 EMENT VOL-01799-05 PP-00965
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : EMBTE. : UNIÃO FEDERAL ADV. : PFN - WALDEMAR CLAUDIO DE CARVALHO EMBDA. : SUMESA SULINA DE METAIS S/A ADVS. : PAULO CESAR PINHO FERNANDES E OUTROS
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