STF RE 168937 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI Nº 6.628, DE 1989. ARGÜIDA
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO DIREITO ADQUIRIDO E DA IRREDUTIBILIDADE
DOS VENCIMENTOS.
Improcedência da alegação.
O referido diploma legal, ao determinar que os percentuais
relativos à vantagem em questão sejam calculados de forma singela,
limitou-se a atender à proibição contida no art. 37, XIV, da CF, em
combinação com o art. 17 do ADCT/88, normas cuja eficácia se
sobrepõe à garantia constitucional da irredutibilidade de
vencimentos e do direito adquirido.
Recurso não conhecido.
Ementa
SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI Nº 6.628, DE 1989. ARGÜIDA
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO DIREITO ADQUIRIDO E DA IRREDUTIBILIDADE
DOS VENCIMENTOS.
Improcedência da alegação.
O referido diploma legal, ao determinar que os percentuais
relativos à vantagem em questão sejam calculados de forma singela,
limitou-se a atender à proibição contida no art. 37, XIV, da CF, em
combinação com o art. 17 do ADCT/88, normas cuja eficácia se
sobrepõe à garantia constitucional da irredutibilidade de
vencimentos e do direito adquirido.
Recurso não conhecido.Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 26.11.96.
Data do Julgamento
:
26/11/1996
Data da Publicação
:
DJ 07-02-1997 PP-01356 EMENT VOL-01856-04 PP-00766
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
RECTE.: JOSE NOGUEIRA E OUTROS
ADV.: MARIA APARECIDA DIAS PEREIRA E OUTROS
RECDO.: CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO
- CBPM
ADV.: LEO COSTA RAMOS
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