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Jurisprudência


STF RE 168977 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EFEITOS MODIFICATIVOS. PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO SIMULTANEA DE RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO PELA FAZENDA NACIONAL: ADMISSAO DO ESPECIAL E INDEFERIMENTO DO EXTRAORDINÁRIO PELO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA. DESISTENCIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO OPOSTO CONTRA A INADMISSAO DO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PORQUE O ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTOU-SE EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL, QUALQUER DELES SUFICIENTE, POR SI SÓ, PARA MANTE-LO, E A PARTE VENCIDA NÃO INTENTOU RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA O ARESTO PROFERIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECLUSAO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO PODERIA SER CONHECIDO. EMBARGOS PROVIDOS. 1. A questão constitucional equacionada na instância ordinaria constitui fundamento bastante do aresto e não foi impugnada, porque a embargada desistira formalmente do agravo de instrumento interposto contra a decisão que inadmitira o recurso extraordinário, fato que tornou preclusa e irrecorrida a matéria constitucional, razão do não conhecimento do recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Precluida a alegação constitucional em face da inércia da embargada, ou de sua serena convicção de que poderia modificar a decisão recorrida, por via do especial, incensuravel a conclusão a que chegou o Superior Tribunal de Justiça, pois transitara em julgado a matéria constitucional. 3. Ante a nova ordem constitucional, e processual em particular, não há como, guardados os limites dos recursos especial e extraordinário e as balizas que foram interpostas entre eles, se possa manter, "in integrum", o aresto embargado, que feriu direito ja operado em favor da embargante, vez que a questão de fundo constitucional restava intocada e intocavel por força da preclusão. 4. As normas processuais são de ordem pública exatamente para a garantia das partes e a segurança de seus direitos, e tanto mais se afirmam quanto mais sejam provenientes de preceitos constitucionais, de ordem imperativa e genese determinante. Assim, tendo havido a materialização da desistencia do agravo de instrumento contra a inadmissão do recurso extraordinário, a questão constitucional não podia mais ser discutida, se certa ou errada, sob pena de quebrar-se o princípio da jurisdição reservada, sobretudo em sede de preclusão absoluta, consubstanciada em verdadeira coisa julgada. Embargos de declaração conhecidos e providos para, desconstituido o aresto embargado, não conhecer do extraordinário.
Decisão
Por unanimidade, a Turma recebeu os embargos de declaração para, emprestando-lhe efeitos modificativos, não conhecer do recurso extraordinario. 2ª Turma, 12.12.1995.

Data do Julgamento : 12/12/1995
Data da Publicação : DJ 29-03-1996 PP-09354 EMENT VOL-01822-04 PP-00805
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s) : EMBTE. : SKF DO BRASIL LTDA ADVS. : HIDEKI TERAMOTO E OUTROS EMBDA. : UNIÃO FEDERAL ADV. : PFN - JOSÉ ANTONIO TAVARES CORREA MEYER
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