STF RE 168977 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
EFEITOS MODIFICATIVOS. PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO SIMULTANEA DE
RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO PELA FAZENDA NACIONAL:
ADMISSAO DO ESPECIAL E INDEFERIMENTO DO EXTRAORDINÁRIO PELO TRIBUNAL
DE SEGUNDA INSTÂNCIA. DESISTENCIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO OPOSTO
CONTRA A INADMISSAO DO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO
PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PORQUE O ACÓRDÃO RECORRIDO
ASSENTOU-SE EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL,
QUALQUER DELES SUFICIENTE, POR SI SÓ, PARA MANTE-LO, E A PARTE
VENCIDA NÃO INTENTOU RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
CONTRA O ARESTO PROFERIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECLUSAO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO PODERIA
SER CONHECIDO. EMBARGOS PROVIDOS.
1. A questão constitucional equacionada na instância
ordinaria constitui fundamento bastante do aresto e não foi
impugnada, porque a embargada desistira formalmente do agravo de
instrumento interposto contra a decisão que inadmitira o recurso
extraordinário, fato que tornou preclusa e irrecorrida a matéria
constitucional, razão do não conhecimento do recurso especial pelo
Superior Tribunal de Justiça.
2. Precluida a alegação constitucional em face da inércia
da embargada, ou de sua serena convicção de que poderia modificar a
decisão recorrida, por via do especial, incensuravel a conclusão a
que chegou o Superior Tribunal de Justiça, pois transitara em julgado
a matéria constitucional.
3. Ante a nova ordem constitucional, e processual em
particular, não há como, guardados os limites dos recursos especial e
extraordinário e as balizas que foram interpostas entre eles, se
possa manter, "in integrum", o aresto embargado, que feriu direito ja
operado em favor da embargante, vez que a questão de fundo
constitucional restava intocada e intocavel por força da preclusão.
4. As normas processuais são de ordem pública exatamente
para a garantia das partes e a segurança de seus direitos, e tanto
mais se afirmam quanto mais sejam provenientes de preceitos
constitucionais, de ordem imperativa e genese determinante. Assim,
tendo havido a materialização da desistencia do agravo de instrumento
contra a inadmissão do recurso extraordinário, a questão
constitucional não podia mais ser discutida, se certa ou errada, sob
pena de quebrar-se o princípio da jurisdição reservada, sobretudo em
sede de preclusão absoluta, consubstanciada em verdadeira coisa
julgada.
Embargos de declaração conhecidos e providos para,
desconstituido o aresto embargado, não conhecer do extraordinário.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
EFEITOS MODIFICATIVOS. PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO SIMULTANEA DE
RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO PELA FAZENDA NACIONAL:
ADMISSAO DO ESPECIAL E INDEFERIMENTO DO EXTRAORDINÁRIO PELO TRIBUNAL
DE SEGUNDA INSTÂNCIA. DESISTENCIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO OPOSTO
CONTRA A INADMISSAO DO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO
PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PORQUE O ACÓRDÃO RECORRIDO
ASSENTOU-SE EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL,
QUALQUER DELES SUFICIENTE, POR SI SÓ, PARA MANTE-LO, E A PARTE
VENCIDA NÃO INTENTOU RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
CONTRA O ARESTO PROFERIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECLUSAO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO PODERIA
SER CONHECIDO. EMBARGOS PROVIDOS.
1. A questão constitucional equacionada na instância
ordinaria constitui fundamento bastante do aresto e não foi
impugnada, porque a embargada desistira formalmente do agravo de
instrumento interposto contra a decisão que inadmitira o recurso
extraordinário, fato que tornou preclusa e irrecorrida a matéria
constitucional, razão do não conhecimento do recurso especial pelo
Superior Tribunal de Justiça.
2. Precluida a alegação constitucional em face da inércia
da embargada, ou de sua serena convicção de que poderia modificar a
decisão recorrida, por via do especial, incensuravel a conclusão a
que chegou o Superior Tribunal de Justiça, pois transitara em julgado
a matéria constitucional.
3. Ante a nova ordem constitucional, e processual em
particular, não há como, guardados os limites dos recursos especial e
extraordinário e as balizas que foram interpostas entre eles, se
possa manter, "in integrum", o aresto embargado, que feriu direito ja
operado em favor da embargante, vez que a questão de fundo
constitucional restava intocada e intocavel por força da preclusão.
4. As normas processuais são de ordem pública exatamente
para a garantia das partes e a segurança de seus direitos, e tanto
mais se afirmam quanto mais sejam provenientes de preceitos
constitucionais, de ordem imperativa e genese determinante. Assim,
tendo havido a materialização da desistencia do agravo de instrumento
contra a inadmissão do recurso extraordinário, a questão
constitucional não podia mais ser discutida, se certa ou errada, sob
pena de quebrar-se o princípio da jurisdição reservada, sobretudo em
sede de preclusão absoluta, consubstanciada em verdadeira coisa
julgada.
Embargos de declaração conhecidos e providos para,
desconstituido o aresto embargado, não conhecer do extraordinário.Decisão
Por unanimidade, a Turma recebeu os embargos de declaração para,
emprestando-lhe efeitos modificativos, não conhecer do recurso
extraordinario. 2ª Turma, 12.12.1995.
Data do Julgamento
:
12/12/1995
Data da Publicação
:
DJ 29-03-1996 PP-09354 EMENT VOL-01822-04 PP-00805
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
EMBTE. : SKF DO BRASIL LTDA
ADVS. : HIDEKI TERAMOTO E OUTROS
EMBDA. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - JOSÉ ANTONIO TAVARES CORREA MEYER
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