STF RE 169017 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: FINSOCIAL. LEI Nº 7.689, ART. 9º INCOMPATIBILIDADE
COM OS ARTS. 195 DO CORPO PERMANENTE E 56 DO ADCT DA CARTA FEDERAL.
O Supremo Tribunal Federal, em julgamento plenário do RE
150.761, declarou a inconstitucionalidade do art. 9º da Lei
nº 7.689/88, que manteve a cobrança da contribuição para o
FINSOCIAL prevista no Decreto-lei nº 1.940/82, bem como de suas
posteriores alterações, por conflitarem com as disposições
constitucionais dos arts. 195 do corpo permanente da Carta e 56 do
ADCT.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
FINSOCIAL. LEI Nº 7.689, ART. 9º INCOMPATIBILIDADE
COM OS ARTS. 195 DO CORPO PERMANENTE E 56 DO ADCT DA CARTA FEDERAL.
O Supremo Tribunal Federal, em julgamento plenário do RE
150.761, declarou a inconstitucionalidade do art. 9º da Lei
nº 7.689/88, que manteve a cobrança da contribuição para o
FINSOCIAL prevista no Decreto-lei nº 1.940/82, bem como de suas
posteriores alterações, por conflitarem com as disposições
constitucionais dos arts. 195 do corpo permanente da Carta e 56 do
ADCT.
Recurso extraordinário conhecido e provido.Decisão
A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 17.05.94.
Data do Julgamento
:
17/05/1994
Data da Publicação
:
DJ 11-11-1994 PP-30649 EMENT VOL-01766-05 PP-00843
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
RECTES. : PROPASA NORDESTE S/A E PROPASA PRODUTOS DE PAPEL S/A
ADVDO. : ROSA MARIA MOTTA BROCHADO E OUTROS
RECDO. : UNIÃO FEDERAL
ADVDO. : PFN - GILDA MARIA FREIRE GARCIA
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