STF RE 169019 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: FINSOCIAL.
- Este Tribunal, ao julgar o RE 150764, embora tenha
declarado a inconstitucionalidade do artigo 9º da Lei 7.689/88, não
considerou, por isso mesmo, que essa Lei houvesse revogado o
Decreto-lei 1940/82, que, por força do artigo 56 do ADCT, continuou
em vigor até vir aquele a ser revogado pela Lei Complementar
nº 70/91.
- Por outro lado, esta Corte, ao julgar o RE 150755, deu
pela constitucionalidade do artigo 28 da Lei 7.738/89, com a
interpretação de que "receita bruta" há de ser entendida nela como
sendo "faturamento".
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
FINSOCIAL.
- Este Tribunal, ao julgar o RE 150764, embora tenha
declarado a inconstitucionalidade do artigo 9º da Lei 7.689/88, não
considerou, por isso mesmo, que essa Lei houvesse revogado o
Decreto-lei 1940/82, que, por força do artigo 56 do ADCT, continuou
em vigor até vir aquele a ser revogado pela Lei Complementar
nº 70/91.
- Por outro lado, esta Corte, ao julgar o RE 150755, deu
pela constitucionalidade do artigo 28 da Lei 7.738/89, com a
interpretação de que "receita bruta" há de ser entendida nela como
sendo "faturamento".
Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
- A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma,
17.05.94.
Data do Julgamento
:
17/05/1994
Data da Publicação
:
DJ 04-11-1994 PP-29838 EMENT VOL-01765-04 PP-00656
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTES. : SHARP TRANSPORTES E ARMAZENS GERAIS LTDA. E OUTROS
ADVDOS. : ROGÉRIO DA SILVA VENÂNCIO PIRES E OUTROS
RECDA. : UNIÃO FEDERAL
ADVDO. : PFN - GILDA MARIA FREIRE GARCIA
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