STF RE 169069 / PR - PARANÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - Recurso extraordinário. Acórdão em revisão
criminal. 2. Condenação pela prática, em concurso material, de dois
homicídios qualificados e de tentativa de homicídio qualificado. 3.
Negativa de autoria não acolhida no processo principal e pretendida
em revisão criminal, à base de provas não consideradas como novas e
idôneas, não havendo discussão de matéria constitucional nesse
juízo. 4. Não cabe ver ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição,
tão-só, porque não exitosa a súplica revisional. O acórdão, na
revisão criminal, ademais, admitiu a possibilidade de novo pedido,
desde que se instrua com novas provas produzidas em juízo, em
justificação judicial, com o crivo do contraditório. 5.
Inadmissibilidade de recurso extraordinário para reexaminar provas
consideradas no feito criminal. A matéria relativa à identidade do
réu concerne, no caso, a fatos e à discussão sobre nomes pelos quais
conhecido o recorrente. Provas novas, a desmentirem as constantes
dos autos, admitiu-as o acórdão recorrido, aos fins de revisão
criminal, desde que aprovadas com o resquardo do contraditório e
perante autoridade judicial. 6. Recurso extraordinário não
conhecido.
Ementa
- Recurso extraordinário. Acórdão em revisão
criminal. 2. Condenação pela prática, em concurso material, de dois
homicídios qualificados e de tentativa de homicídio qualificado. 3.
Negativa de autoria não acolhida no processo principal e pretendida
em revisão criminal, à base de provas não consideradas como novas e
idôneas, não havendo discussão de matéria constitucional nesse
juízo. 4. Não cabe ver ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição,
tão-só, porque não exitosa a súplica revisional. O acórdão, na
revisão criminal, ademais, admitiu a possibilidade de novo pedido,
desde que se instrua com novas provas produzidas em juízo, em
justificação judicial, com o crivo do contraditório. 5.
Inadmissibilidade de recurso extraordinário para reexaminar provas
consideradas no feito criminal. A matéria relativa à identidade do
réu concerne, no caso, a fatos e à discussão sobre nomes pelos quais
conhecido o recorrente. Provas novas, a desmentirem as constantes
dos autos, admitiu-as o acórdão recorrido, aos fins de revisão
criminal, desde que aprovadas com o resquardo do contraditório e
perante autoridade judicial. 6. Recurso extraordinário não
conhecido.Decisão
Indexação
PP1256 , REVISÃO CRIMINAL, REEXAME DE PROVA, DESCABIMENTO, AUTORIA,
NEGATIVA, NOVAS PROVAS, AUSÊNCIA, MATÉRIA CONSTITUCIONAL,
INEXISTÊNCIA
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00035 INC-00055
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observação
Votação: Unânime.
Resultado: Não conhecido.
Número de páginas: (18). Análise:(LMS). Revisão:(NCS).
Inclusão: 06/05/97, (ARL).
Data do Julgamento
:
22/11/1994
Data da Publicação
:
DJ 18-04-1997 PP-13787 EMENT VOL-01865-04 PP-00726
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
RECTE. : ROBERTO ALVES
RECDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Mostrar discussão