main-banner

Jurisprudência


STF RE 169077 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
Multa por degradação do meio ambiente. Exercida defesa previa à homologação do auto de infração, não padece de vício de inconstitucionalidade a legislação municipal que exige o depósito prévio do valor da multa como condição ao uso de recurso administrativo, pois não se insere, na Carta de 1988, garantia do duplo grau de jurisdição administrativa. Precedentes: ADI 1049, sessão de 18-5-95, RE 210.246, 12-11-97. Contrariedade não configurada, do disposto nos incisos XXXV, LIV e LV do art. 5º da Constituição. Recurso extraordinário de que, por esse motivo não se conhece.
Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª Turma, 05.12.97.

Data do Julgamento : 05/12/1997
Data da Publicação : DJ 27-03-1998 PP-00018 EMENT VOL-01904-03 PP-00556
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. OCTAVIO GALLOTTI
Parte(s) : RECTE. : CESA CIA EMPREENDIMENTOS SABARA RECDO. : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
Mostrar discussão