STF RE 169077 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Multa por degradação do meio ambiente. Exercida
defesa previa à homologação do auto de infração, não padece de
vício de inconstitucionalidade a legislação municipal que exige o
depósito prévio do valor da multa como condição ao uso de recurso
administrativo, pois não se insere, na Carta de 1988, garantia do
duplo grau de jurisdição administrativa.
Precedentes: ADI 1049, sessão de 18-5-95, RE 210.246, 12-11-97.
Contrariedade não configurada, do disposto nos incisos
XXXV, LIV e LV do art. 5º da Constituição.
Recurso extraordinário de que, por esse motivo não se
conhece.
Ementa
Multa por degradação do meio ambiente. Exercida
defesa previa à homologação do auto de infração, não padece de
vício de inconstitucionalidade a legislação municipal que exige o
depósito prévio do valor da multa como condição ao uso de recurso
administrativo, pois não se insere, na Carta de 1988, garantia do
duplo grau de jurisdição administrativa.
Precedentes: ADI 1049, sessão de 18-5-95, RE 210.246, 12-11-97.
Contrariedade não configurada, do disposto nos incisos
XXXV, LIV e LV do art. 5º da Constituição.
Recurso extraordinário de que, por esse motivo não se
conhece.Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª Turma,
05.12.97.
Data do Julgamento
:
05/12/1997
Data da Publicação
:
DJ 27-03-1998 PP-00018 EMENT VOL-01904-03 PP-00556
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. OCTAVIO GALLOTTI
Parte(s)
:
RECTE. : CESA CIA EMPREENDIMENTOS SABARA
RECDO. : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
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