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Jurisprudência


STF RE 169124 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO - PISO - FONTE DE CUSTEIO. As regras contidas nos pars. 5. e 6. do artigo 201 da Constituição Federal tem aplicabilidade imediata. O disposto no par. 5. do artigo 195 da Lei Maxima não as condiciona, ja que dirigido ao legislador ordinário, no que vincula a criação, majoração ou extensão de beneficio ou serviço da seguridade social a correspondente fonte de custeio total.
Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 31.10.1994.

Data do Julgamento : 31/10/1994
Data da Publicação : DJ 30-06-1995 PP-20455 EMENT VOL-01793-13 PP-02546
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : RECTE. : GUIDO NEUSCHARANK ADVS. : AURELIO ALVARO CUNHA DIAS E OUTROS RECDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVA. : AMELIA CELLARO ROCRIGUES VERRI
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