STF RE 169148 ED / RS - RIO GRANDE DO SUL EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROVIMENTO PARCIAL DO EXTRAORDINÁRIO EM FACE DA JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE QUE DECLAROU RECEPCIONADA A LEGISLAÇÃO DO FINSOCIAL, COM AS
ALTERAÇÕES ANTERIORES A CF/88, ATÉ A EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N.
70/1991. ALEGAÇÃO DE DUVIDA E OBSCURIDADE: AÇÃO INTENTADA COM O FITO
DE VER DECLARADA A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTARIA A
PERMITIR A EXIGÊNCIA DA EXAÇÃO NA FORMA INSTITUIDA PELO DL 1940/82, E
SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES. AUSÊNCIA DE PEDIDO SUCESSIVO. INOVAÇÃO
DA LIDE NAS RAZOES EXTRAORDINARIAS. INEXISTÊNCIA.
Esta Corte, ao apreciar o RE 150.764-1-PE, que continha
pedido restrito a inconstitucionalidade da cobrança do FINSOCIAL,
reinterpretando a luz da nova Constituição a legislação que
disciplina a matéria, houve de declarar recepcionado o Decreto-Lei
1940/82, com as alterações ocorridas anteriormente a CF/88, até a
edição da Lei Complementar n. 70/91 e explicitou os fundamentos da
sua validade e sua compatibilidade com a nova ordem constitucional,
fixando os limites desta recepção ante os novos preceitos da Lei
Maior, posto que, diante dos novos princípios constitucionais, não
era bastante suficiente, para completa prestação jurisdicional,
declarar recepcionada a legislação preexistente.
Ação intentada com o objetivo de ver declarada a
inexistência de relação jurídico-tributaria a permitir a exigência da
exação na forma instituida pelo Decreto-Lei 1940/82, e suas
alterações posteriores. Alegação de inovação da lide. Julgamento
"extra-petita". Inexistência.
Em pedido abrangente, qual seja, a "inconstitucionalidade"
da legislação anterior a Constituição Federal que disciplina a
cobrança do FINSOCIAL, não incorre em julgamento "extra-petita"
decisão que a declara recepcionada, fixando-lhe os novos fundamentos
da sua validade e delimitando sua vigencia, porque, se assim não
fosse, quedar-se-ia inocua a solução da lide e incompleta a prestação
jurisdicional. Pedidos que tem o mesmo fundamento jurídico não
precisam ser desdobrados em capitulos, podendo ser compreendidos em
um único, porque, pela sua natureza, há entre eles uma relação de
grandeza, de sorte que não podendo ser concedido o maior, concede-se
o menor ou implicito, vez que ao juiz cumpre acolher ou rejeitar, no
todo ou em parte, o pedido formulado (art. 459, CPC).
Precedentes.
Embargos de declaração conhecidos, mas rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROVIMENTO PARCIAL DO EXTRAORDINÁRIO EM FACE DA JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE QUE DECLAROU RECEPCIONADA A LEGISLAÇÃO DO FINSOCIAL, COM AS
ALTERAÇÕES ANTERIORES A CF/88, ATÉ A EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N.
70/1991. ALEGAÇÃO DE DUVIDA E OBSCURIDADE: AÇÃO INTENTADA COM O FITO
DE VER DECLARADA A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTARIA A
PERMITIR A EXIGÊNCIA DA EXAÇÃO NA FORMA INSTITUIDA PELO DL 1940/82, E
SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES. AUSÊNCIA DE PEDIDO SUCESSIVO. INOVAÇÃO
DA LIDE NAS RAZOES EXTRAORDINARIAS. INEXISTÊNCIA.
Esta Corte, ao apreciar o RE 150.764-1-PE, que continha
pedido restrito a inconstitucionalidade da cobrança do FINSOCIAL,
reinterpretando a luz da nova Constituição a legislação que
disciplina a matéria, houve de declarar recepcionado o Decreto-Lei
1940/82, com as alterações ocorridas anteriormente a CF/88, até a
edição da Lei Complementar n. 70/91 e explicitou os fundamentos da
sua validade e sua compatibilidade com a nova ordem constitucional,
fixando os limites desta recepção ante os novos preceitos da Lei
Maior, posto que, diante dos novos princípios constitucionais, não
era bastante suficiente, para completa prestação jurisdicional,
declarar recepcionada a legislação preexistente.
Ação intentada com o objetivo de ver declarada a
inexistência de relação jurídico-tributaria a permitir a exigência da
exação na forma instituida pelo Decreto-Lei 1940/82, e suas
alterações posteriores. Alegação de inovação da lide. Julgamento
"extra-petita". Inexistência.
Em pedido abrangente, qual seja, a "inconstitucionalidade"
da legislação anterior a Constituição Federal que disciplina a
cobrança do FINSOCIAL, não incorre em julgamento "extra-petita"
decisão que a declara recepcionada, fixando-lhe os novos fundamentos
da sua validade e delimitando sua vigencia, porque, se assim não
fosse, quedar-se-ia inocua a solução da lide e incompleta a prestação
jurisdicional. Pedidos que tem o mesmo fundamento jurídico não
precisam ser desdobrados em capitulos, podendo ser compreendidos em
um único, porque, pela sua natureza, há entre eles uma relação de
grandeza, de sorte que não podendo ser concedido o maior, concede-se
o menor ou implicito, vez que ao juiz cumpre acolher ou rejeitar, no
todo ou em parte, o pedido formulado (art. 459, CPC).
Precedentes.
Embargos de declaração conhecidos, mas rejeitados.Decisão
Por maioria, a Turma rejeitou os embargos vencido em parte o Sr. Ministro Marco Aurélio que os recebia para emprestar-lhes efeitos nos termos do pedido. 2ª. Turma, 15.09.95.
Data do Julgamento
:
15/09/1995
Data da Publicação
:
DJ 17-11-1995 PP-39216 EMENT VOL-01809-08 PP-01737
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
RECTE.: COMERCIAL PRATANOVA S/A
ADV.: PAULO DE VASCONCELLOS CHAVES E OUTROS
RECDO.: UNIÃO FEDERAL
ADV.: CEZAR SALDANHA SOUZA JUNIOR
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