STF RE 169173 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Servidor público. Adicional de remuneração para as
atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Art.
7º, XXIII, da Constituição Federal.
- O artigo 39, § 2º, da Constituição Federal apenas
estendeu aos servidores públicos civis da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios alguns dos direitos sociais por
meio de remissão, para não ser necessária a repetição de seus
enunciados, mas com isso não quis significar que, quando algum deles
dependesse de legislação infraconstitucional para ter eficácia, essa
seria, no âmbito federal, estadual ou municipal, a trabalhista. Com
efeito, por força da Carta Magna Federal, esses direitos sociais
integrarão necessariamente o regime jurídico dos servidores públicos
civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
mas, quando dependem de lei que os regulamente para dar eficácia
plena aos dispositivos constitucionais de que eles decorrem, essa
legislação infraconstitucional terá de ser, conforme o âmbito a que
pertence o servidor público, da competência dos mencionados entes
públicos que constituem a federação.
Recurso extraordinário conhecido, mas não provido.
Ementa
Servidor público. Adicional de remuneração para as
atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Art.
7º, XXIII, da Constituição Federal.
- O artigo 39, § 2º, da Constituição Federal apenas
estendeu aos servidores públicos civis da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios alguns dos direitos sociais por
meio de remissão, para não ser necessária a repetição de seus
enunciados, mas com isso não quis significar que, quando algum deles
dependesse de legislação infraconstitucional para ter eficácia, essa
seria, no âmbito federal, estadual ou municipal, a trabalhista. Com
efeito, por força da Carta Magna Federal, esses direitos sociais
integrarão necessariamente o regime jurídico dos servidores públicos
civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
mas, quando dependem de lei que os regulamente para dar eficácia
plena aos dispositivos constitucionais de que eles decorrem, essa
legislação infraconstitucional terá de ser, conforme o âmbito a que
pertence o servidor público, da competência dos mencionados entes
públicos que constituem a federação.
Recurso extraordinário conhecido, mas não provido.Decisão
A Turma conheceu do recurso, mas lhe negou provimento. Unânime. 1ª. Turma, 10.05.96.
Data do Julgamento
:
10/05/1996
Data da Publicação
:
DJ 16-05-1997 PP-19965 EMENT VOL-01869-03 PP-00508
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : GERSON CASTRO RAMOS E OUTROS
RECDO. : UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USP
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