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Jurisprudência


STF RE 169173 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
Servidor público. Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Art. 7º, XXIII, da Constituição Federal. - O artigo 39, § 2º, da Constituição Federal apenas estendeu aos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios alguns dos direitos sociais por meio de remissão, para não ser necessária a repetição de seus enunciados, mas com isso não quis significar que, quando algum deles dependesse de legislação infraconstitucional para ter eficácia, essa seria, no âmbito federal, estadual ou municipal, a trabalhista. Com efeito, por força da Carta Magna Federal, esses direitos sociais integrarão necessariamente o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mas, quando dependem de lei que os regulamente para dar eficácia plena aos dispositivos constitucionais de que eles decorrem, essa legislação infraconstitucional terá de ser, conforme o âmbito a que pertence o servidor público, da competência dos mencionados entes públicos que constituem a federação. Recurso extraordinário conhecido, mas não provido.
Decisão
A Turma conheceu do recurso, mas lhe negou provimento. Unânime. 1ª. Turma, 10.05.96.

Data do Julgamento : 10/05/1996
Data da Publicação : DJ 16-05-1997 PP-19965 EMENT VOL-01869-03 PP-00508
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : RECTE. : GERSON CASTRO RAMOS E OUTROS RECDO. : UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USP
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