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Jurisprudência


STF RE 169226 / SC - SANTA CATARINA RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
PROFESSOR. ESTADO DE SANTA CATARINA. ACESSO MEDIANTE COMPROVAÇÃO DE NOVA HABILITAÇÃO PROFISSIONAL. ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO: LEI ESTADUAL Nº 6.844/86. INCOMPATIBILIDADE COM O ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Não cabe o exame da prejudicialidade do recurso extraordinário argüida, em memorial, pelo recorrido, em face de legislação superveniente, que nem existia à ocasião do julgamento. O sistema constitucional atual, ressalvados os cargos em comissão, exige o concurso público de provas ou de provas e títulos, para a investidura em cargo ou emprego público. A ascensão, que constitui forma de ingresso em carreira diversa daquela para a qual o servidor ingressou no serviço público, foi banida das formas de investidura admitidas pela Constituição. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Ao permitir o ingresso por acesso de professores ocupantes de carreira inferior para outra mais elevada, sem prévio concurso público, a lei catarinense mostra-se incompatível com o art. 37, II, da Carta Federal. Recurso extraordinário conhecido e provido.
Decisão
A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 17.09.96.

Data do Julgamento : 17/09/1996
Data da Publicação : DJ 22-11-1996 PP-45705 EMENT VOL-01851-06 PP-01207
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s) : RECTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA ADVOGADO: RENATO KADLETZ RECDO. : MAXIMINO JOAO LUSA ADVOGADO: LUIS CLAUDIO FRITZEN
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