STF RE 169226 / SC - SANTA CATARINA RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: PROFESSOR. ESTADO DE SANTA CATARINA. ACESSO
MEDIANTE COMPROVAÇÃO DE NOVA HABILITAÇÃO PROFISSIONAL. ESTATUTO DO
MAGISTÉRIO PÚBLICO: LEI ESTADUAL Nº 6.844/86. INCOMPATIBILIDADE COM
O ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Não cabe o exame da prejudicialidade do recurso
extraordinário argüida, em memorial, pelo recorrido, em face de
legislação superveniente, que nem existia à ocasião do julgamento.
O sistema constitucional atual, ressalvados os cargos em
comissão, exige o concurso público de provas ou de provas e títulos,
para a investidura em cargo ou emprego público.
A ascensão, que constitui forma de ingresso em carreira
diversa daquela para a qual o servidor ingressou no serviço público,
foi banida das formas de investidura admitidas pela Constituição.
Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Ao permitir o ingresso por acesso de professores ocupantes
de carreira inferior para outra mais elevada, sem prévio concurso
público, a lei catarinense mostra-se incompatível com o art. 37, II,
da Carta Federal.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
PROFESSOR. ESTADO DE SANTA CATARINA. ACESSO
MEDIANTE COMPROVAÇÃO DE NOVA HABILITAÇÃO PROFISSIONAL. ESTATUTO DO
MAGISTÉRIO PÚBLICO: LEI ESTADUAL Nº 6.844/86. INCOMPATIBILIDADE COM
O ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Não cabe o exame da prejudicialidade do recurso
extraordinário argüida, em memorial, pelo recorrido, em face de
legislação superveniente, que nem existia à ocasião do julgamento.
O sistema constitucional atual, ressalvados os cargos em
comissão, exige o concurso público de provas ou de provas e títulos,
para a investidura em cargo ou emprego público.
A ascensão, que constitui forma de ingresso em carreira
diversa daquela para a qual o servidor ingressou no serviço público,
foi banida das formas de investidura admitidas pela Constituição.
Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Ao permitir o ingresso por acesso de professores ocupantes
de carreira inferior para outra mais elevada, sem prévio concurso
público, a lei catarinense mostra-se incompatível com o art. 37, II,
da Carta Federal.
Recurso extraordinário conhecido e provido.Decisão
A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 17.09.96.
Data do Julgamento
:
17/09/1996
Data da Publicação
:
DJ 22-11-1996 PP-45705 EMENT VOL-01851-06 PP-01207
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
RECTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: RENATO KADLETZ
RECDO. : MAXIMINO JOAO LUSA
ADVOGADO: LUIS CLAUDIO FRITZEN
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