STF RE 169247 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - Recurso extraordinário. Renovação de licença para
exploração de diversões eletrônicas. Ato da Administração Municipal
que negou a renovação, baseada em Lei local. 2. Sentença que afastou
a aplicação da norma local, invocando a competência da União para
dispor sobre diversões e espetáculos públicos. Ao Município cabe a
fiscalização da atividade, mediante o exercício do poder de polícia.
3. Alegação de ofensa ao art. 30, I, da Constituição Federal, que
assegura a autonomia ao Município brasileiro, refletindo-se na
supremacia dos interesses locais sobre os gerais. 4. Não se
compreende, no rol de competências comuns da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, ut art. 23 da CF, a matéria
concernente à disciplina de "diversões e espetáculos públicos", que,
a teor do art. 220, § 3º, I, do Diploma Maior, compete à lei
federal regular, estipulando-se, na mesma norma, que "caberá ao
poder público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a
que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se
mostre inadequada". 5. Não há, pois, ver, na decisão recorrida, a
ofensa ao art. 30, I, da Lei Maior, cuja significação não é de molde
a afastar a incidência de disciplina proveniente da Lei Federal
competente. Ao Município fica reservada a competência, ut art. 30,
I, da Lei Maior, para exercer poder de polícia quanto às diversões
públicas, no que concerne à localização e autorização de
funcionamento de estabelecimentos que se destinem a esse fim. 6.
Recurso extraordinário não conhecido
Ementa
- Recurso extraordinário. Renovação de licença para
exploração de diversões eletrônicas. Ato da Administração Municipal
que negou a renovação, baseada em Lei local. 2. Sentença que afastou
a aplicação da norma local, invocando a competência da União para
dispor sobre diversões e espetáculos públicos. Ao Município cabe a
fiscalização da atividade, mediante o exercício do poder de polícia.
3. Alegação de ofensa ao art. 30, I, da Constituição Federal, que
assegura a autonomia ao Município brasileiro, refletindo-se na
supremacia dos interesses locais sobre os gerais. 4. Não se
compreende, no rol de competências comuns da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, ut art. 23 da CF, a matéria
concernente à disciplina de "diversões e espetáculos públicos", que,
a teor do art. 220, § 3º, I, do Diploma Maior, compete à lei
federal regular, estipulando-se, na mesma norma, que "caberá ao
poder público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a
que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se
mostre inadequada". 5. Não há, pois, ver, na decisão recorrida, a
ofensa ao art. 30, I, da Lei Maior, cuja significação não é de molde
a afastar a incidência de disciplina proveniente da Lei Federal
competente. Ao Município fica reservada a competência, ut art. 30,
I, da Lei Maior, para exercer poder de polícia quanto às diversões
públicas, no que concerne à localização e autorização de
funcionamento de estabelecimentos que se destinem a esse fim. 6.
Recurso extraordinário não conhecidoDecisão
- Preliminarmente, a Turma decidiu que o recorrente é o Município de
Santa Isabel, e não, como consta da autuação, o Diretor do Departamento
de Finanças do Município de Santa Isabel. No mérito, por unanimidade, a
Turma não conheceu do recurso extraordinário. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos
Velloso e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 08.04.2002.
Data do Julgamento
:
08/04/2002
Data da Publicação
:
DJ 01-08-2003 PP-00142 EMENT VOL-02117-43 PP-09348
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
RECTE. : DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE FINANCAS DO
MUNICÍPIO DE SANTA ISABEL
ADVDOS. : ARMINDO FREIRE MARMORA E OUTRO
RECDO. : BRAGA & SANTOS LTDA
ADVDO. : PEDRO BELLINI JUNIOR
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