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Jurisprudência


STF RE 169347 ED / SC - SANTA CATARINA EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
- Embargos de declaração. - A falta de preparo no prazo implica a deserção do recurso extraordinário, matéria essa que é de ordem pública, porquanto com a deserção do recurso se da o trânsito em julgado da decisão recorrida, razão por que, ainda quando não alegada, deve ela ser decretada de oficio por esta Corte, quando do julgamento do recurso extraordinário. - Procedência da alegação de que o acórdão embargado foi omisso ao deixar de declarar, de ofício, a deserção do recurso extraordinário. Embargos declaratórios que são recebidos, para, reformando-se o acórdão a fls. 198/199, julgar-se deserto, por falta de preparo, o recurso extraordinário interposto pela ora embargada.
Decisão
A Turma recebeu os embargos de declaração em recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 28.11.95.

Data do Julgamento : 28/11/1995
Data da Publicação : DJ 19-04-1996 PP-12225 EMENT VOL-01824-05 PP-01103
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : EMBTE. : UNIÃO FEDERAL ADVDOS.: PFN - WALDEMAR CLÁUDIO DE CARVALHO E OUTROS EMBDO. : B E C ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES LTDA ADVDOS.: PAULO CÉSAR PINHO FERNANDES E OUTROS
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