STF RE 169347 ED / SC - SANTA CATARINA EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - Embargos de declaração.
- A falta de preparo no prazo implica a deserção do recurso
extraordinário, matéria essa que é de ordem pública, porquanto com a
deserção do recurso se da o trânsito em julgado da decisão recorrida,
razão por que, ainda quando não alegada, deve ela ser decretada de
oficio por esta Corte, quando do julgamento do recurso
extraordinário.
- Procedência da alegação de que o acórdão embargado foi
omisso ao deixar de declarar, de ofício, a deserção do recurso
extraordinário.
Embargos declaratórios que são recebidos, para,
reformando-se o acórdão a fls. 198/199, julgar-se deserto, por falta
de preparo, o recurso extraordinário interposto pela ora embargada.
Ementa
- Embargos de declaração.
- A falta de preparo no prazo implica a deserção do recurso
extraordinário, matéria essa que é de ordem pública, porquanto com a
deserção do recurso se da o trânsito em julgado da decisão recorrida,
razão por que, ainda quando não alegada, deve ela ser decretada de
oficio por esta Corte, quando do julgamento do recurso
extraordinário.
- Procedência da alegação de que o acórdão embargado foi
omisso ao deixar de declarar, de ofício, a deserção do recurso
extraordinário.
Embargos declaratórios que são recebidos, para,
reformando-se o acórdão a fls. 198/199, julgar-se deserto, por falta
de preparo, o recurso extraordinário interposto pela ora embargada.Decisão
A Turma recebeu os embargos de declaração em recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 28.11.95.
Data do Julgamento
:
28/11/1995
Data da Publicação
:
DJ 19-04-1996 PP-12225 EMENT VOL-01824-05 PP-01103
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
EMBTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDOS.: PFN - WALDEMAR CLÁUDIO DE CARVALHO E OUTROS
EMBDO. : B E C ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVDOS.: PAULO CÉSAR PINHO FERNANDES E OUTROS
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