STF RE 169349 ED-ED-EDv / MG - MINAS GERAIS EMB.DIV.NOS EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DESERÇÃO. Descabe cogitar de
deserção quando, à época, a tabela de custas mostrava-se
desatualizada a ponto de não haver moeda própria ao pagamento. A
insignificância total do valor devido - doze centavos - em setembro
de 1991, torna incongruente asseverar-se a deserção.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DESERÇÃO. Descabe cogitar de
deserção quando, à época, a tabela de custas mostrava-se
desatualizada a ponto de não haver moeda própria ao pagamento. A
insignificância total do valor devido - doze centavos - em setembro
de 1991, torna incongruente asseverar-se a deserção.Decisão
O Tribunal, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Moreira Alves e
Ilmar Galvão, conheceu dos embargos de divergência. Prosseguindo
no julgamento, o Tribunal, também por maioria, vencidos os Srs. Ministros
Ilmar Galvão e Moreira Alves, recebeu os embargos, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Falou pela embargante o Dr. Eduardo Grebler.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Celso de Mello. Plenário,
09-06-1999.
Data do Julgamento
:
09/06/1999
Data da Publicação
:
DJ 22-10-1999 PP-00081 EMENT VOL-01968-03 PP-00436
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
EMBTE. : ACOFORJA INDUSTRIA DE FORJADOS S/A E OUTRO
EMBDO. : UNIÃO FEDERAL
Referência legislativa
:
LEG-FED LEI-008024 ANO-1990
ART-00001 PAR-00001
LEG-FED LEI-008038 ANO-1990
LEG-FED MPR-000336 ANO-1993
LEG-FED RES-000020 ANO-1985
(STF).
LEG-FED RES-000084 ANO-1992
(STF).
LEG-FED INT-000099 ANO-1991
(MINISTRO DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO).
Observação
:
Veja RE-148754, RTJ-150/888.
Número de páginas: (26).
Análise:(GIL). Revisão:(AAF).
Inclusão: 03/12/99, (MLR).
Alteração: 14/07/2010, (LCG).
Mostrar discussão