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Jurisprudência


STF RE 169349 ED-ED-EDv / MG - MINAS GERAIS EMB.DIV.NOS EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DESERÇÃO. Descabe cogitar de deserção quando, à época, a tabela de custas mostrava-se desatualizada a ponto de não haver moeda própria ao pagamento. A insignificância total do valor devido - doze centavos - em setembro de 1991, torna incongruente asseverar-se a deserção.
Decisão
O Tribunal, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Moreira Alves e Ilmar Galvão, conheceu dos embargos de divergência. Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, também por maioria, vencidos os Srs. Ministros Ilmar Galvão e Moreira Alves, recebeu os embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Falou pela embargante o Dr. Eduardo Grebler. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Celso de Mello. Plenário, 09-06-1999.

Data do Julgamento : 09/06/1999
Data da Publicação : DJ 22-10-1999 PP-00081 EMENT VOL-01968-03 PP-00436
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : EMBTE. : ACOFORJA INDUSTRIA DE FORJADOS S/A E OUTRO EMBDO. : UNIÃO FEDERAL
Referência legislativa : LEG-FED LEI-008024 ANO-1990 ART-00001 PAR-00001 LEG-FED LEI-008038 ANO-1990 LEG-FED MPR-000336 ANO-1993 LEG-FED RES-000020 ANO-1985 (STF). LEG-FED RES-000084 ANO-1992 (STF). LEG-FED INT-000099 ANO-1991 (MINISTRO DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO).
Observação : Veja RE-148754, RTJ-150/888. Número de páginas: (26). Análise:(GIL). Revisão:(AAF). Inclusão: 03/12/99, (MLR). Alteração: 14/07/2010, (LCG).
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