STF RE 169413 / SC - SANTA CATARINA RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. FINSOCIAL. LEI Nº
7.689/88, ART. 9º D.L. 1.940/82. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 9º
DA LEI 7.689/88. VIGÊNCIA DO D.L. 1.940/82, COM AS ALTERAÇÕES HAVIDAS
ANTERIORMENTE À CF/88, ATÉ A EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 70,
de 1991.
I. - O Supremo Tribunal Federal declarou a
inconstitucionalidade do art. 9º da Lei 7.689, de 15.12.88, do art.
7º da Lei 7.787, de 30.06.89, do art. 1º da Lei 7.894, de 24.11.89 e
do art. 1º da Lei 8.147, de 28.12.90, ficando esclarecido que o D.L.
1.940/82, com as alterações havidas anteriormente a CF/88, continuou
em vigor até a edição da Lei Complementar nº 70, de 1991. Quer dizer,
até a edição da Lei Complementar nº 70/91, o FINSOCIAL seria cobrado
na forma do D.L. 1.940/82, com as alterações havidas anteriormente à
CF/88.
II. - RE nº 150.764-PE, Relator p/acórdão Ministro Marco
Aurélio, "DJ" de 02.04.93.
III. - R.E. conhecido e provido, em parte.
Ementa
- CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. FINSOCIAL. LEI Nº
7.689/88, ART. 9º D.L. 1.940/82. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 9º
DA LEI 7.689/88. VIGÊNCIA DO D.L. 1.940/82, COM AS ALTERAÇÕES HAVIDAS
ANTERIORMENTE À CF/88, ATÉ A EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 70,
de 1991.
I. - O Supremo Tribunal Federal declarou a
inconstitucionalidade do art. 9º da Lei 7.689, de 15.12.88, do art.
7º da Lei 7.787, de 30.06.89, do art. 1º da Lei 7.894, de 24.11.89 e
do art. 1º da Lei 8.147, de 28.12.90, ficando esclarecido que o D.L.
1.940/82, com as alterações havidas anteriormente a CF/88, continuou
em vigor até a edição da Lei Complementar nº 70, de 1991. Quer dizer,
até a edição da Lei Complementar nº 70/91, o FINSOCIAL seria cobrado
na forma do D.L. 1.940/82, com as alterações havidas anteriormente à
CF/88.
II. - RE nº 150.764-PE, Relator p/acórdão Ministro Marco
Aurélio, "DJ" de 02.04.93.
III. - R.E. conhecido e provido, em parte.Decisão
- Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial
provimento, nos termos do voto do Ministro Relator. 2ª Turma, 03.05.94.
Data do Julgamento
:
03/05/1994
Data da Publicação
:
DJ 21-10-1994 PP-28415 EMENT VOL-01763-03 PP-00541
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
RECTES. : FRIGORÍFICO RIOSULENCE S/A E OUTRO
ADVDOS. : GLAUCO HELENO RUBICK R OUTROS
RECDA. : UNIÃO FEDERAL
ADVDO. : PFN - CEZAR SALDANHA SOUZA JUNIOR
Referência legislativa
:
LEG-FED LEI-007689 ANO-1988
ART-00009
(INCONSTITUCIONALIDADE).
LEG-FED LEI-007787 ANO-1989
ART-00007
(INCONSTITUCIONALIDADE).
LEG-FED LEI-007894 ANO-1989
ART-00001
(INCONSTITUCIONALIDADE).
LEG-FED LEI-008147 ANO-1990
ART-00001
(INCONSTITUCIONALIDADE).
LEG-FED LCP-000070 ANO-1991
LEG-FED DEL-001940 ANO-1982
Observação
:
Acórdão citado: RE-150764.
- O RE-173313 foi objeto de embargos de declaração recebidos em parte.
- Os RE-170480 e RE-168196 foram objeto de embargos de declaração
recebidos.
- O RE-169413 foi objeto de embargos de declaração rejeitados.
- O RE-170765 foi objeto de embargos de declaração rejeitados.
- O RE-169683 foi objeto de embargos de declaração recebidos.
- O RE-170388 foi objeto de embargos de declaração rejeitados.
- Os AI-175347-AgR-ED foram objeto de embargos de declaração
rejeitados.
- O RE 172157 foi objeto da ação rescisória 1416, julgada procedente em
26/03/2009.
Número de páginas: (6).
Análise:(AMG). Revisão:(BAB/NCS).
Inclusão: 31.10.94, (AK).
Alteração: 29/07/05, (MLR).
Alteração: 04/07/2011, CHM.
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