STF RE 169432 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: I - Recurso extraordinário: revisão de premissa
fática: inadmissibilidade.
1. O objetivo do recurso extraordinário, menos que enquadrar o
fato bruto à Constituição, é nela enquadrar, quando for o caso, o
acórdão recorrido.
2. Hipótese em que o acórdão recorrido, para resolver a lide,
limitou-se a afirmar a constitucionalidade do art. 28 da L.
7.738/89, donde concluir-se que reputou serem as autoras empresas
incluídas no seu campo normativo, vale dizer, empresas dedicadas
exclusivamente à prestação de serviços.
II - Finsocial: empresas dedicada exclusivamente à venda de serviços.
Firmou-se a jurisprudência do STF no sentido da
constitucionalidade não apenas do art. 28 da L. 7738/89 - que
instituiu a contribuição social sobre a receita bruta das empresas
prestadoras de serviços -, como das normas posteriores que elevaram
em até 2% a alíquota da contribuição devida por essas empresas.
Precedente: RE 187.436 (Pleno, 25.6.97).
Ementa
I - Recurso extraordinário: revisão de premissa
fática: inadmissibilidade.
1. O objetivo do recurso extraordinário, menos que enquadrar o
fato bruto à Constituição, é nela enquadrar, quando for o caso, o
acórdão recorrido.
2. Hipótese em que o acórdão recorrido, para resolver a lide,
limitou-se a afirmar a constitucionalidade do art. 28 da L.
7.738/89, donde concluir-se que reputou serem as autoras empresas
incluídas no seu campo normativo, vale dizer, empresas dedicadas
exclusivamente à prestação de serviços.
II - Finsocial: empresas dedicada exclusivamente à venda de serviços.
Firmou-se a jurisprudência do STF no sentido da
constitucionalidade não apenas do art. 28 da L. 7738/89 - que
instituiu a contribuição social sobre a receita bruta das empresas
prestadoras de serviços -, como das normas posteriores que elevaram
em até 2% a alíquota da contribuição devida por essas empresas.
Precedente: RE 187.436 (Pleno, 25.6.97).Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime, 1ª Turma,
29-06-1999.
Data do Julgamento
:
29/06/1999
Data da Publicação
:
DJ 10-09-1999 PP-00022 EMENT VOL-01962-01 PP-00150
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
RECTE. : BANCO PAULISTA S/A E OUTROS.
ADVDOS. : PEDRO LUCIANO MARREY JÚNIOR, MARIA LUZIA FAYAD
DA SILVA E OUTROS.
RECDO. : UNIÃO FEDERAL.
ADVDA. : PFN - GILDA MARIA FREIRE GARCIA.
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00150 INC-00002 ART-00195 INC-00001
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-007689 ANO-1989
ART-00009
LEG-FED LEI-007738 ANO-1989
ART-00028
LEG-FED LEI-007787 ANO-1989
ART-00007
LEG-FED LEI-007894 ANO-1989
ART-00001
LEG-FED LEI-008147 ANO-1990
Observação
:
Acórdãos citados: RE-150755 (RTJ-149/259), RE-187436, RE-150764.
Obs : Os RE-143624-ED-ED foram objeto dos RE-ED-ED-ED rejeitados em
22/05/2001.
- O RE-233090 foi objeto dos RE-ED acolhidos em 09/10/2001.
Número de páginas: (19). Análise:(GIL). Revisão:(JBM/AAF).
Inclusão: 20/09/99, (MLR).
Alteração: 05/12/03, (MLR).
Alteração: 26/07/2010, (LCG).