STF RE 169519 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: APOSENTADORIA - TRABALHADOR RURAL - ART. 202,
I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - APLICABILIDADE.
Consolidou-se o entendimento, neste Supremo Tribunal,
de que o art. 202, I, da Constituição, que reduziu a idade
necessária à concessão de aposentadoria ao trabalhador rural, não é
auto-aplicável (Precedente: EVRE nº 163.332/RS, Tribunal Pleno).
Embargos de divergência conhecidos e recebidos.
Ementa
APOSENTADORIA - TRABALHADOR RURAL - ART. 202,
I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - APLICABILIDADE.
Consolidou-se o entendimento, neste Supremo Tribunal,
de que o art. 202, I, da Constituição, que reduziu a idade
necessária à concessão de aposentadoria ao trabalhador rural, não é
auto-aplicável (Precedente: EVRE nº 163.332/RS, Tribunal Pleno).
Embargos de divergência conhecidos e recebidos.Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, para julgar procedente a ação, nos termos do voto do Relator. 2ª. Turma, 30-06-94.
Data do Julgamento
:
30/06/1994
Data da Publicação
:
DJ 10-03-1995 PP-04887 EMENT VOL-01778-02 PP-00470
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. OCTAVIO GALLOTTI
Parte(s)
:
RECDO.(A/S): ALDINO TAUCHERT
ADV.: LIS HELENA RONCHI
RECDO.(A/S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.: AMELIA CELLARO RODRIGUES VERRI E OUTRO
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