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Jurisprudência


STF RE 169533 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
ICMS - OPERAÇÃO DE FORNECIMENTO DE BEBIDAS EM BARES, RESTAURANTES E SIMILARES. A cobranÇa do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços harmoniza-se com os preceitos da alínea "b" do inciso I e da alínea "b" do inciso IX do § 2º do art. 155 da Constituição Federal - precedentes: recurso extraordinário nº 129.877-4, em que funcionei como Relator perante a Segunda Turma, cujo acórdão foi publicado no Diario da Justiça de 27 de novembro de 1992 e recurso extraordinário nº 144.795-8-SP, relatado pelo Ministro Ilmar Galvão na Primeira Turma, com acórdão veiculado no Diario da Justiça de 12 de novembro de 1993.
Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 08.11.1994.

Data do Julgamento : 08/11/1994
Data da Publicação : DJ 30-06-1995 PP-20457 EMENT VOL-01793-14 PP-02619
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : RECTE. : ESTADO DE SÃO PAULO ADVS. : JOÃO SARAIVA E OUTROS RECDA. : RESTAURANTE E ROTISSERIE AU LIBAN LTDA ADV. : ANTONIO CARLOS GAMMARO
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