STF RE 169533 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
ICMS - OPERAÇÃO DE FORNECIMENTO DE BEBIDAS EM BARES,
RESTAURANTES E SIMILARES. A cobranÇa do Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços harmoniza-se com os preceitos da alínea "b" do
inciso I e da alínea "b" do inciso IX do § 2º do art. 155 da
Constituição Federal - precedentes: recurso extraordinário
nº 129.877-4, em que funcionei como Relator perante a Segunda
Turma, cujo acórdão foi publicado no Diario da Justiça de 27 de
novembro de 1992 e recurso extraordinário nº 144.795-8-SP, relatado
pelo Ministro Ilmar Galvão na Primeira Turma, com acórdão veiculado
no Diario da Justiça de 12 de novembro de 1993.
Ementa
ICMS - OPERAÇÃO DE FORNECIMENTO DE BEBIDAS EM BARES,
RESTAURANTES E SIMILARES. A cobranÇa do Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços harmoniza-se com os preceitos da alínea "b" do
inciso I e da alínea "b" do inciso IX do § 2º do art. 155 da
Constituição Federal - precedentes: recurso extraordinário
nº 129.877-4, em que funcionei como Relator perante a Segunda
Turma, cujo acórdão foi publicado no Diario da Justiça de 27 de
novembro de 1992 e recurso extraordinário nº 144.795-8-SP, relatado
pelo Ministro Ilmar Galvão na Primeira Turma, com acórdão veiculado
no Diario da Justiça de 12 de novembro de 1993.Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 08.11.1994.
Data do Julgamento
:
08/11/1994
Data da Publicação
:
DJ 30-06-1995 PP-20457 EMENT VOL-01793-14 PP-02619
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
RECTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADVS. : JOÃO SARAIVA E OUTROS
RECDA. : RESTAURANTE E ROTISSERIE AU LIBAN LTDA
ADV. : ANTONIO CARLOS GAMMARO
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