STF RE 169585 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: TRIBUTÁRIO. COMPETÊNCIA TRIBUTARIA. ICM. LEI N.
6.485, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1972, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
ALIMENTAÇÃO, BEBIDAS E OUTRAS MERCADORIAS, SERVIDAS EM RESTAURANTES,
BARES, CAFES E ESTABELECIMENTOS CONGENERES.
Decisão que apreciou o recurso a luz dos princípios que
regem a competência tributaria de Estados-membros e Municípios,
prequestionando, por esse modo, tema constitucional ensejador do
recurso extraordinário.
A lei gaucha em foco, em seu art. 12, I, parte final, ao
definir a base de calculo do antigo ICM, relativamente as operações
em foco, restringiu-a ao valor da mercadoria.
Distinção que, conquanto não obrigatoria, conforme
reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, foi feita pela
propria lei estadual, havendo sido acolhida pelo acórdão recorrido
que, por isso, não merece censura.
Recurso conhecido e improvido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. COMPETÊNCIA TRIBUTARIA. ICM. LEI N.
6.485, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1972, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
ALIMENTAÇÃO, BEBIDAS E OUTRAS MERCADORIAS, SERVIDAS EM RESTAURANTES,
BARES, CAFES E ESTABELECIMENTOS CONGENERES.
Decisão que apreciou o recurso a luz dos princípios que
regem a competência tributaria de Estados-membros e Municípios,
prequestionando, por esse modo, tema constitucional ensejador do
recurso extraordinário.
A lei gaucha em foco, em seu art. 12, I, parte final, ao
definir a base de calculo do antigo ICM, relativamente as operações
em foco, restringiu-a ao valor da mercadoria.
Distinção que, conquanto não obrigatoria, conforme
reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, foi feita pela
propria lei estadual, havendo sido acolhida pelo acórdão recorrido
que, por isso, não merece censura.
Recurso conhecido e improvido.Decisão
A Turma conheceu do recurso, mas lhe negou provimento, nos termos do voto do Relator. Falou pelos recorridos o Dr. Pedro Gordilho. Unânime. 1ª. Turma, 25.10.94.
Data do Julgamento
:
25/10/1994
Data da Publicação
:
DJ 17-02-1995 PP-02763 EMENT VOL-01775-05 PP-00902
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
RECDO.(A/S): ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADV.: CLAUDIO VARNIERI E OUTROS
RECDO.(A/S): REFEICOES PURAS LANCHES CASEIROS LTDA E OUTROS
ADV.: PEDRO GORDILHO
ADV.: HUGO MÓSCA E OUTROS
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