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Jurisprudência


STF RE 169585 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
TRIBUTÁRIO. COMPETÊNCIA TRIBUTARIA. ICM. LEI N. 6.485, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1972, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ALIMENTAÇÃO, BEBIDAS E OUTRAS MERCADORIAS, SERVIDAS EM RESTAURANTES, BARES, CAFES E ESTABELECIMENTOS CONGENERES. Decisão que apreciou o recurso a luz dos princípios que regem a competência tributaria de Estados-membros e Municípios, prequestionando, por esse modo, tema constitucional ensejador do recurso extraordinário. A lei gaucha em foco, em seu art. 12, I, parte final, ao definir a base de calculo do antigo ICM, relativamente as operações em foco, restringiu-a ao valor da mercadoria. Distinção que, conquanto não obrigatoria, conforme reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, foi feita pela propria lei estadual, havendo sido acolhida pelo acórdão recorrido que, por isso, não merece censura. Recurso conhecido e improvido.
Decisão
A Turma conheceu do recurso, mas lhe negou provimento, nos termos do voto do Relator. Falou pelos recorridos o Dr. Pedro Gordilho. Unânime. 1ª. Turma, 25.10.94.

Data do Julgamento : 25/10/1994
Data da Publicação : DJ 17-02-1995 PP-02763 EMENT VOL-01775-05 PP-00902
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s) : RECDO.(A/S): ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADV.: CLAUDIO VARNIERI E OUTROS RECDO.(A/S): REFEICOES PURAS LANCHES CASEIROS LTDA E OUTROS ADV.: PEDRO GORDILHO ADV.: HUGO MÓSCA E OUTROS
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