STF RE 169628 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. TÍTULO DA DÍVIDA AGRÁRIA. IMUNIDADE
TRIBUTÁRIA. EXTENSÃO AO TERCEIRO POSSUIDOR. IMPOSSIBILIDADE.
1. A isenção de tributos de que trata o § 5º do artigo 184
da Constituição Federal, deferida às operações relativas às
transferências de imóveis desapropriados, há de ser entendida como
imunidade e tem por fim não onerar o procedimento expropriatório ou
dificultar a realização da reforma agrária, de competência exclusiva
da União Federal.
2. Os títulos da dívida agrária constituem moeda de pagamento da justa
indenização devida pela desapropriação de imóveis por interesse social
e, dado o seu caráter indenizatório, não podem ser tributados.
3. Terceiro adquirente de títulos da dívida agrária.
Imunidade. Extensão. Impossibilidade. O benefício alcança tão-somente o
expropriado. O terceiro adquirente, que com ele realiza ato mercantil,
em negócio estranho à reforma agrária, não é destinatário da norma
constitucional.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. TÍTULO DA DÍVIDA AGRÁRIA. IMUNIDADE
TRIBUTÁRIA. EXTENSÃO AO TERCEIRO POSSUIDOR. IMPOSSIBILIDADE.
1. A isenção de tributos de que trata o § 5º do artigo 184
da Constituição Federal, deferida às operações relativas às
transferências de imóveis desapropriados, há de ser entendida como
imunidade e tem por fim não onerar o procedimento expropriatório ou
dificultar a realização da reforma agrária, de competência exclusiva
da União Federal.
2. Os títulos da dívida agrária constituem moeda de pagamento da justa
indenização devida pela desapropriação de imóveis por interesse social
e, dado o seu caráter indenizatório, não podem ser tributados.
3. Terceiro adquirente de títulos da dívida agrária.
Imunidade. Extensão. Impossibilidade. O benefício alcança tão-somente o
expropriado. O terceiro adquirente, que com ele realiza ato mercantil,
em negócio estranho à reforma agrária, não é destinatário da norma
constitucional.Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2ª. Turma, 28.09.99.
Data do Julgamento
:
28/09/1999
Data da Publicação
:
DJ 19-04-2002 PP-00059 EMENT VOL-02065-04 PP-00734
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
RECTE. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECDO. : BRAMAZÔNIA-BRASIL AMAZONAS AGRO INDUSTRIAL COMÉRCIO
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
ADVDOS. : FRANKLIN DELANO MAGALHÃES E OUTRO
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