STF RE 169740 / PR - PARANÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - Contribuição social prevista na Medida Provisória
63/89, convertida na Lei 7.787/89. Vigência do art. 3º, I.
Interpretação conforme a Constituição do art. 21.
- O inciso I do art. 3º da Lei 7.787/89 não é fruto da
conversão do disposto no art. 5º, I, da Medida Provisória 63/89. E,
assim sendo, o período de noventa dias a que se refere o disposto no
§ 6º do art. 195 da Constituição Federal se conta, quanto a ele, a
partir da data da publicação da Lei 7.787/89, e não de 1º de setembro
de 1989.
- Isso implica dizer que o art. 21 dessa Lei 7.787/89
("Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação,
produzindo efeitos, quanto a majoração de alíquota, a partir de 1º de
setembro de 1989") só é constitucional se entendido - interpretação
conforme a Constituição - como aplicável apenas aquelas majorações de
alíquota fruto de conversão das contidas na Medida Provisória 63/89.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
- Contribuição social prevista na Medida Provisória
63/89, convertida na Lei 7.787/89. Vigência do art. 3º, I.
Interpretação conforme a Constituição do art. 21.
- O inciso I do art. 3º da Lei 7.787/89 não é fruto da
conversão do disposto no art. 5º, I, da Medida Provisória 63/89. E,
assim sendo, o período de noventa dias a que se refere o disposto no
§ 6º do art. 195 da Constituição Federal se conta, quanto a ele, a
partir da data da publicação da Lei 7.787/89, e não de 1º de setembro
de 1989.
- Isso implica dizer que o art. 21 dessa Lei 7.787/89
("Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação,
produzindo efeitos, quanto a majoração de alíquota, a partir de 1º de
setembro de 1989") só é constitucional se entendido - interpretação
conforme a Constituição - como aplicável apenas aquelas majorações de
alíquota fruto de conversão das contidas na Medida Provisória 63/89.
Recurso extraordinário conhecido e provido.Decisão
- Por votação unânime, o Tribunal conheceu do recurso e lhe deu
provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, ocasionalmente, o
Ministro Carlos Velloso. Plenário, 27.9.95.
Data do Julgamento
:
27/09/1995
Data da Publicação
:
DJ 17-11-1995 PP-39217 EMENT VOL-01809-08 PP-01806
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTES. : SOCEPAR AGROINDUSTRIAL E EXPORTADORA BATÁGUASSU
S.A. E OUTROS
ADVDOS. : LEONARDO SPERB DE PAOLA E OUTRO
RECDO. : INSTUTITO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDOS. : AMELIA CELLARO RODRIGUES VERRI E OUTROS
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