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Jurisprudência


STF RE 169740 / PR - PARANÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
- Contribuição social prevista na Medida Provisória 63/89, convertida na Lei 7.787/89. Vigência do art. 3º, I. Interpretação conforme a Constituição do art. 21. - O inciso I do art. 3º da Lei 7.787/89 não é fruto da conversão do disposto no art. 5º, I, da Medida Provisória 63/89. E, assim sendo, o período de noventa dias a que se refere o disposto no § 6º do art. 195 da Constituição Federal se conta, quanto a ele, a partir da data da publicação da Lei 7.787/89, e não de 1º de setembro de 1989. - Isso implica dizer que o art. 21 dessa Lei 7.787/89 ("Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos, quanto a majoração de alíquota, a partir de 1º de setembro de 1989") só é constitucional se entendido - interpretação conforme a Constituição - como aplicável apenas aquelas majorações de alíquota fruto de conversão das contidas na Medida Provisória 63/89. Recurso extraordinário conhecido e provido.
Decisão
- Por votação unânime, o Tribunal conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Carlos Velloso. Plenário, 27.9.95.

Data do Julgamento : 27/09/1995
Data da Publicação : DJ 17-11-1995 PP-39217 EMENT VOL-01809-08 PP-01806
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : RECTES. : SOCEPAR AGROINDUSTRIAL E EXPORTADORA BATÁGUASSU S.A. E OUTROS ADVDOS. : LEONARDO SPERB DE PAOLA E OUTRO RECDO. : INSTUTITO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVDOS. : AMELIA CELLARO RODRIGUES VERRI E OUTROS
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