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Jurisprudência


STF RE 169830 ED / PR - PARANÁ EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
Recurso extraordinário. 2. Medida Cautelar e Ação Ordinária. Interposição de recursos extraordinários em ambos os autos. 3. Julgamento, pela 2ª Turma, do RE n.º 169.732-6/PR, interposto na Ação Ordinária. Decisão transitada em julgado. 4. Idêntico julgamento proferido nestes autos, originário da Medida Cautelar. Inexistência de prejuízo. 5. Determinação de remessa destes autos ao TRF da 4ª Região, para apensamento aos principais. 6. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Preliminarmente, por maioria, a Turma conheceu dos embargos de declaração regimental, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que não conhecia do pedido. No mérito, por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 17.10.2000.

Data do Julgamento : 17/10/2000
Data da Publicação : DJ 18-05-2001 PP-00443 EMENT VOL-02031-06 PP-01111
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s) : EMBTE. : UNIÃO FEDERAL ADV. : PFN - SILVIA MARIA CARNEIRO RIBEIRO EMBDO. : DIPROCON S/A DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS CONGELADOS E OUTROS ADV. : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS E OUTROS
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