STF RE 169880 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. BEFIEX.
ISENÇÃO CONCEDIDA PELA UNIÃO: C.F., 1967, com a EC 1/69, art. 19, §
2º. PROIBIÇÃO DE CONCESSÃO, POR PARTE DA UNIÃO, DE ISENÇÕES DE
TRIBUTOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS. C.F., art. 151, III. SISTEMÁTICA DE
REVOGAÇÃO: ADCT, art. 41, §§ 1º, 2º e 3º. ISENÇÃO CONCEDIDA POR
PRAZO CERTO E EM FUNÇÃO DE DETERMINADAS CONDIÇÕES: DIREITO
ADQUIRIDO. CTN, art. 178. C.F., art. 5º, XXXVI. Súmula 544-STF.
I. - Isenção de tributos estaduais e municipais concedidas
pela União sob o pálio da Constituição pretérita, art. 19, § 2º.
Isenção do ICM, hoje ICMS, em razão do Programa de Exportação -
BEFIEX, com prazo certo de dez anos e mediante condições. A sua
revogação, em face da proibição de concessão, por parte da União, de
isenção de tributos estaduais e municipais - CF, art. 151, III -
há de observar a sistemática do art. 41, §§ 1º e 2º do ADCT. Em
princípio, ela somente ocorreria dois anos após a promulgação da
CF/88, dado que não confirmada pelo Estado membro. Todavia, porque
concedida por prazo certo e mediante condições, corre em favor do
contribuinte o instituto do direito adquirido (CTN, art. 178; CF,
art. 5º, XXXVI; ADCT, art. 41, § 2º; Súmula 544-STF). Quer dizer, a
revogação ocorrerá após o transcurso do prazo da isenção.
II. - R.E. não conhecido.
Ementa
- CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. BEFIEX.
ISENÇÃO CONCEDIDA PELA UNIÃO: C.F., 1967, com a EC 1/69, art. 19, §
2º. PROIBIÇÃO DE CONCESSÃO, POR PARTE DA UNIÃO, DE ISENÇÕES DE
TRIBUTOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS. C.F., art. 151, III. SISTEMÁTICA DE
REVOGAÇÃO: ADCT, art. 41, §§ 1º, 2º e 3º. ISENÇÃO CONCEDIDA POR
PRAZO CERTO E EM FUNÇÃO DE DETERMINADAS CONDIÇÕES: DIREITO
ADQUIRIDO. CTN, art. 178. C.F., art. 5º, XXXVI. Súmula 544-STF.
I. - Isenção de tributos estaduais e municipais concedidas
pela União sob o pálio da Constituição pretérita, art. 19, § 2º.
Isenção do ICM, hoje ICMS, em razão do Programa de Exportação -
BEFIEX, com prazo certo de dez anos e mediante condições. A sua
revogação, em face da proibição de concessão, por parte da União, de
isenção de tributos estaduais e municipais - CF, art. 151, III -
há de observar a sistemática do art. 41, §§ 1º e 2º do ADCT. Em
princípio, ela somente ocorreria dois anos após a promulgação da
CF/88, dado que não confirmada pelo Estado membro. Todavia, porque
concedida por prazo certo e mediante condições, corre em favor do
contribuinte o instituto do direito adquirido (CTN, art. 178; CF,
art. 5º, XXXVI; ADCT, art. 41, § 2º; Súmula 544-STF). Quer dizer, a
revogação ocorrerá após o transcurso do prazo da isenção.
II. - R.E. não conhecido.Decisão
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 29.10.1996.
Data do Julgamento
:
29/10/1996
Data da Publicação
:
DJ 19-12-1996 PP-51790 EMENT VOL-01855-05 PP-00953
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
RECTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : JOSE RAMOS NOGUEIRA NETO E OUTROS
RECDO. : BELOIT RAUMA INDUSTRIAL LTDA
ADV. : ABELARDO PINTO DE LEMOS NETO E OUTROS
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