STF RE 169889 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: TRIBUTÁRIO. ICMS. LEI N. 1.241/87, DO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO. ALIMENTAÇÃO, BEBIDAS E OUTRAS MERCADORIAS, SERVIDAS EM
RESTAURANTES, BARES, CAFES E ESTABELECIMENTOS CONGENERES.
De acordo com a regra que, a contrario sensu, resulta da
Súmula n. 574 do STF, legitima-se a cobrança do tributo em havendo
lei estadual que o estabeleca, isto e, que defina não apenas o
respectivo fato gerador, mas também a sua base de calculo.
A lei fluminense em foco, ao modificar a redação do art.
14, I, do Código Tributário local, para nela introduzir a definição
desse último elemento, atendeu a exigência normativa preconizada no
verbete, afastando o obice que impedia a tributação.
Ausência de fundamento constitucional, ou legal, para a
alegada necessidade de exclusão, da base de calculo do tributo, da
parcela relativa ao serviço prestado (RREE 144.795 e 146.359).
Acórdão que, decidindo de acordo com esse entendimento,
desmerece censura.
Recurso não conhecido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. ICMS. LEI N. 1.241/87, DO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO. ALIMENTAÇÃO, BEBIDAS E OUTRAS MERCADORIAS, SERVIDAS EM
RESTAURANTES, BARES, CAFES E ESTABELECIMENTOS CONGENERES.
De acordo com a regra que, a contrario sensu, resulta da
Súmula n. 574 do STF, legitima-se a cobrança do tributo em havendo
lei estadual que o estabeleca, isto e, que defina não apenas o
respectivo fato gerador, mas também a sua base de calculo.
A lei fluminense em foco, ao modificar a redação do art.
14, I, do Código Tributário local, para nela introduzir a definição
desse último elemento, atendeu a exigência normativa preconizada no
verbete, afastando o obice que impedia a tributação.
Ausência de fundamento constitucional, ou legal, para a
alegada necessidade de exclusão, da base de calculo do tributo, da
parcela relativa ao serviço prestado (RREE 144.795 e 146.359).
Acórdão que, decidindo de acordo com esse entendimento,
desmerece censura.
Recurso não conhecido.Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª Turma, 07.06.94.
Data do Julgamento
:
07/06/1994
Data da Publicação
:
DJ 03-02-1995 PP-01034 EMENT VOL-01773-04 PP-00794
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
RECORRENTE: GAVEA GOLF AND COUNTRY CLUB
ADVOGADOS: RODRIGO MATTOS VIEIRA DE ALMEIDA, FERNANDO NEVES DA SILVA E OUTROS
RECORRIDO : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: ARTHUR JOSE FAVERET CAVALCANTI
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