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Jurisprudência


STF RE 169889 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
TRIBUTÁRIO. ICMS. LEI N. 1.241/87, DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ALIMENTAÇÃO, BEBIDAS E OUTRAS MERCADORIAS, SERVIDAS EM RESTAURANTES, BARES, CAFES E ESTABELECIMENTOS CONGENERES. De acordo com a regra que, a contrario sensu, resulta da Súmula n. 574 do STF, legitima-se a cobrança do tributo em havendo lei estadual que o estabeleca, isto e, que defina não apenas o respectivo fato gerador, mas também a sua base de calculo. A lei fluminense em foco, ao modificar a redação do art. 14, I, do Código Tributário local, para nela introduzir a definição desse último elemento, atendeu a exigência normativa preconizada no verbete, afastando o obice que impedia a tributação. Ausência de fundamento constitucional, ou legal, para a alegada necessidade de exclusão, da base de calculo do tributo, da parcela relativa ao serviço prestado (RREE 144.795 e 146.359). Acórdão que, decidindo de acordo com esse entendimento, desmerece censura. Recurso não conhecido.
Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª Turma, 07.06.94.

Data do Julgamento : 07/06/1994
Data da Publicação : DJ 03-02-1995 PP-01034 EMENT VOL-01773-04 PP-00794
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s) : RECORRENTE: GAVEA GOLF AND COUNTRY CLUB ADVOGADOS: RODRIGO MATTOS VIEIRA DE ALMEIDA, FERNANDO NEVES DA SILVA E OUTROS RECORRIDO : ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: ARTHUR JOSE FAVERET CAVALCANTI
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