STF RE 170143 / PR - PARANÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ANISTIA DA CORREÇÃO
MONETÁRIA. ART. 47 DO ADCT-CF/88. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
AJUIZADA NO PRAZO CONSTITUCIONAL. OFERTA ALÉM DO PRAZO DE NOVENTA
DIAS FIXADO PELO LEGISLADOR CONSTITUINTE. DECADENCIA.
Não há que se falar em decadencia, se ação de consignação
em pagamento foi intentada NO PERIODO DO ART. 47, PAR. 3., I, do
ADCT-CF/88, e o deposito fora efetuado posteriormente, porque
recusado pagamento quando da audiencia designada para a oferta.
O processo civil comeca por iniciativa da parte, mas, após
essa manifestação, se desenvolve por impulso oficial (art. 262, CPC).
Recurso extraordinário conhecido e provido para afastar a
alegação de decadencia, determinando-se a remessa dos autos ao juízo
de origem para prosseguir no julgamento da consignatoria, como
entender de direito.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ANISTIA DA CORREÇÃO
MONETÁRIA. ART. 47 DO ADCT-CF/88. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
AJUIZADA NO PRAZO CONSTITUCIONAL. OFERTA ALÉM DO PRAZO DE NOVENTA
DIAS FIXADO PELO LEGISLADOR CONSTITUINTE. DECADENCIA.
Não há que se falar em decadencia, se ação de consignação
em pagamento foi intentada NO PERIODO DO ART. 47, PAR. 3., I, do
ADCT-CF/88, e o deposito fora efetuado posteriormente, porque
recusado pagamento quando da audiencia designada para a oferta.
O processo civil comeca por iniciativa da parte, mas, após
essa manifestação, se desenvolve por impulso oficial (art. 262, CPC).
Recurso extraordinário conhecido e provido para afastar a
alegação de decadencia, determinando-se a remessa dos autos ao juízo
de origem para prosseguir no julgamento da consignatoria, como
entender de direito.Decisão
Por maioria, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator, vencido o Sr. Ministro Marco Aurélio. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Min. Carlos Velloso. 2ª Turma, 12.06.1995.
Data do Julgamento
:
12/06/1995
Data da Publicação
:
DJ 10-11-1995 PP-38320 EMENT VOL-01808-04 PP-00763
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
RECTE. : NERI GOUVEA & CIA. LTDA.
ADV. : MILTON OSNY STINGHEN
RECDO. : BANCO MERIDIONAL DO BRASIL S/A
ADVS. : WODZIEMIECZ ERVINO NIZIO E OUTROS
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