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Jurisprudência


STF RE 170154 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. POLICIAL MILITAR. EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO POR ATO DE DEMISSÃO DISCIPLINAR. REINTEGRAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 6º E 153, § 15, DA E.C. N 1/69, 2º E 5º , LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ATUAL. INADMISSIBILIDADE: SÚMULAS 282, 356 E 280. 1. Apenas num ponto tem razão o recorrente, ou seja, quando esclarece que o "Decreto-lei n 260/70 é Lei Estadual (Código Militar do Estado de São Paulo)". 2. Como salientou a decisão agravada, os temas dos artigos 6º da E.C. nº 1/69 e 2º da Constituição Federal de 1988 não foram objeto de consideração no acórdão recorrido, faltando, pois, ao R.E., nesses pontos, o requisito do prequestionamento (Súmulas 282 e 356). 3. Quanto ao art. 5º , LV, da Constituição atual, foi ele referido de passagem no aresto, mas o que mais importava, no caso, era o parágrafo 15 do art. 153 da E.C. nº 1/69, já que o ato de demissão ocorreu ainda sob sua vigência. 4. Mas, no que concerne a essa norma constitucional pretérita, a alegação de ofensa não pode ser apreciada, na hipótese. É que, para sustentar sua inaplicabilidade, o recorrente valeu-se do disposto no art. 47 do Decreto-lei estadual nº 260/70, cuja interpretação escapa ao controle desta Corte, em R.E. (Súmula 280), sendo certo, ainda, que o acórdão dos Embargos Infringentes sequer tratou desse diploma local. 5. Ademais, é pacífica a jurisprudência do S.T.F., no sentido de não admitir, em R.E., alegação de ofensa indireta à C.F., por má interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de normas infraconstitucionais. 6. Agravo improvido.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. 1ª Turma, 03-08-1999.

Data do Julgamento : 03/08/1999
Data da Publicação : DJ 10-09-1999 PP-00015 EMENT VOL-01962-01 PP-00169
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : AGTE. : ESTADO DE SÃO PAULO AGDO. : SILVESTRE MARIANO RODRIGUES ADVDOS. : RAUL CANAL E OUTROS
Referência legislativa : LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 ART-00006 ART-00025 PAR-00004 ART-00153 PAR-00015 CF-1969 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 ART-00005 INC-00055 ART-00102 INC-00003 LET-A ART-00105 INC-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED DEL-001001 ANO-1969 ART-00102 CPM-1969 CÓDIGO PENAL MILITAR LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00557 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-008038 ANO-1990 ART-00038 LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00021 PAR-00001 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUMSTF-000280 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000282 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000356 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST DEL-000260 ANO-1970 ART-00047 (CÓDIGO PENAL MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO)
Observação : Veja : RE-108047, RTJ-117/440, RTJ-155/487, MS-21721, AGRAG-153436, RE-12/533, RTJ-133/1342 Número de páginas: (31). Análise:(ARL). Revisão:(RCO/AAF). Inclusão: 07/10/99, (SVF). Alteração: 14/10/99, (SVF). Alteração: 26/07/2010, (LCG).
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