STF RE 170154 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO
E PROCESSUAL CIVIL.
POLICIAL MILITAR. EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO POR ATO
DE DEMISSÃO DISCIPLINAR. REINTEGRAÇÃO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS
ARTIGOS 6º E 153, § 15, DA E.C. N 1/69, 2º E 5º , LV, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL ATUAL. INADMISSIBILIDADE: SÚMULAS 282,
356 E 280.
1. Apenas num ponto tem razão o recorrente, ou
seja, quando esclarece que o "Decreto-lei n 260/70 é Lei
Estadual (Código Militar do Estado de São Paulo)".
2. Como salientou a decisão agravada, os temas dos
artigos 6º da E.C. nº 1/69 e 2º da Constituição Federal de
1988 não foram objeto de consideração no acórdão recorrido,
faltando, pois, ao R.E., nesses pontos, o requisito do
prequestionamento (Súmulas 282 e 356).
3. Quanto ao art. 5º , LV, da Constituição atual,
foi ele referido de passagem no aresto, mas o que mais
importava, no caso, era o parágrafo 15 do art. 153 da E.C.
nº 1/69, já que o ato de demissão ocorreu ainda sob sua
vigência.
4. Mas, no que concerne a essa norma constitucional
pretérita, a alegação de ofensa não pode ser apreciada, na
hipótese.
É que, para sustentar sua inaplicabilidade, o
recorrente valeu-se do disposto no art. 47 do Decreto-lei
estadual nº 260/70, cuja interpretação escapa ao controle
desta Corte, em R.E. (Súmula 280), sendo certo, ainda, que o
acórdão dos Embargos Infringentes sequer tratou desse
diploma local.
5. Ademais, é pacífica a jurisprudência do S.T.F.,
no sentido de não admitir, em R.E., alegação de ofensa
indireta à C.F., por má interpretação ou aplicação e mesmo
inobservância de normas infraconstitucionais.
6. Agravo improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO
E PROCESSUAL CIVIL.
POLICIAL MILITAR. EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO POR ATO
DE DEMISSÃO DISCIPLINAR. REINTEGRAÇÃO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS
ARTIGOS 6º E 153, § 15, DA E.C. N 1/69, 2º E 5º , LV, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL ATUAL. INADMISSIBILIDADE: SÚMULAS 282,
356 E 280.
1. Apenas num ponto tem razão o recorrente, ou
seja, quando esclarece que o "Decreto-lei n 260/70 é Lei
Estadual (Código Militar do Estado de São Paulo)".
2. Como salientou a decisão agravada, os temas dos
artigos 6º da E.C. nº 1/69 e 2º da Constituição Federal de
1988 não foram objeto de consideração no acórdão recorrido,
faltando, pois, ao R.E., nesses pontos, o requisito do
prequestionamento (Súmulas 282 e 356).
3. Quanto ao art. 5º , LV, da Constituição atual,
foi ele referido de passagem no aresto, mas o que mais
importava, no caso, era o parágrafo 15 do art. 153 da E.C.
nº 1/69, já que o ato de demissão ocorreu ainda sob sua
vigência.
4. Mas, no que concerne a essa norma constitucional
pretérita, a alegação de ofensa não pode ser apreciada, na
hipótese.
É que, para sustentar sua inaplicabilidade, o
recorrente valeu-se do disposto no art. 47 do Decreto-lei
estadual nº 260/70, cuja interpretação escapa ao controle
desta Corte, em R.E. (Súmula 280), sendo certo, ainda, que o
acórdão dos Embargos Infringentes sequer tratou desse
diploma local.
5. Ademais, é pacífica a jurisprudência do S.T.F.,
no sentido de não admitir, em R.E., alegação de ofensa
indireta à C.F., por má interpretação ou aplicação e mesmo
inobservância de normas infraconstitucionais.
6. Agravo improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. 1ª Turma, 03-08-1999.
Data do Julgamento
:
03/08/1999
Data da Publicação
:
DJ 10-09-1999 PP-00015 EMENT VOL-01962-01 PP-00169
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
AGTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
AGDO. : SILVESTRE MARIANO RODRIGUES
ADVDOS. : RAUL CANAL E OUTROS
Referência legislativa
:
LEG-FED EMC-000001 ANO-1969
ART-00006 ART-00025 PAR-00004 ART-00153
PAR-00015
CF-1969 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00002 ART-00005 INC-00055 ART-00102
INC-00003 LET-A ART-00105 INC-00003
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED DEL-001001 ANO-1969
ART-00102
CPM-1969 CÓDIGO PENAL MILITAR
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00557
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED LEI-008038 ANO-1990
ART-00038
LEG-FED RGI ANO-1980
ART-00021 PAR-00001
RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LEG-FED SUMSTF-000280
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-FED SUMSTF-000282
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-FED SUMSTF-000356
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-EST DEL-000260 ANO-1970
ART-00047
(CÓDIGO PENAL MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO)
Observação
:
Veja : RE-108047, RTJ-117/440, RTJ-155/487, MS-21721,
AGRAG-153436, RE-12/533, RTJ-133/1342
Número de páginas: (31). Análise:(ARL). Revisão:(RCO/AAF).
Inclusão: 07/10/99, (SVF).
Alteração: 14/10/99, (SVF).
Alteração: 26/07/2010, (LCG).
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