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Jurisprudência


STF RE 170156 AgR-ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
RECURSO. Embargos de declaração. Multa aplicada em agravo regimental. Má-fé descaracterizada. Relevação da pena. Embargos acolhidos para esse fim. Merece relevada aplicação da multa, quando se descaracterize má-fé processual
Decisão
A Turma deu provimento aos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário para afastar a multa, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Marco Aurélio. Não participou deste julgamento o Ministro Carlos Britto. Ausentes, justificadamente, o Ministro Sepúlveda Pertence e a Ministra Cármen Lúcia. 1ª. Turma, 12.09.2006.

Data do Julgamento : 12/09/2006
Data da Publicação : DJ 06-10-2006 PP-00046 EMENT VOL-02250-04 PP-00688
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
Parte(s) : EMBTE.(S) : VICUNHA TÊXTIL S/A (INCORPORADORA DE FIBRA S/A E FIAÇÃO VILA PRUDENTE S/A) ADV.(A/S) : THAIS HELENA DE QUEIROZ NOVITA E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : PGE-SP - MARCOS RIBEIRO DE BARROS
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