STF RE 170186 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Militares. Anistia. Art. 8º do ADCT.
- Já se firmou o entendimento desta Corte no sentido de
que as promoções asseguradas pelo artigo 8º do ADCT da Constituição
Federal são apenas aquelas a que teriam direito os militares se
houvessem permanecido em atividade, e não as sujeitas a critérios
subjetivos ou competitivos, como o da avaliação de merecimento ou o
do aproveitamento em cursos que não chegaram a concluir (assim, a
título exemplificativo, nos RREE 140.626, 141.319, 134.686 e
141.367).
- Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
Militares. Anistia. Art. 8º do ADCT.
- Já se firmou o entendimento desta Corte no sentido de
que as promoções asseguradas pelo artigo 8º do ADCT da Constituição
Federal são apenas aquelas a que teriam direito os militares se
houvessem permanecido em atividade, e não as sujeitas a critérios
subjetivos ou competitivos, como o da avaliação de merecimento ou o
do aproveitamento em cursos que não chegaram a concluir (assim, a
título exemplificativo, nos RREE 140.626, 141.319, 134.686 e
141.367).
- Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.Decisão
A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª, Turma, 25.06.96.
Data do Julgamento
:
25/06/1996
Data da Publicação
:
DJ 18-04-1997 PP-13804 EMENT VOL-01865-04 PP-00770
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDOS. : SÉRGIO LUIZ FERNANDES DE MELLO E OUTRO
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