STF RE 170190 ED / DF - DISTRITO FEDERAL EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROVIMENTO PARCIAL DO EXTRAORDINÁRIO EM FACE DA JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE QUE DECLAROU RECEPCIONADA A LEGISLAÇÃO DO FINSOCIAL, COM AS
ALTERAÇÕES ANTERIORES A CF/88, ATÉ A EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº
70/1991. ALEGAÇÃO DE DÚVIDA E OBSCURIDADE: AÇÃO INTENTADA COM O FITO
DE VER DECLARADA A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA A
PERMITIR A EXIGÊNCIA DA EXAÇÃO NA FORMA INSTITUIDA PELO DL 1940/82,
RECÉM ALTERADO PELA LEI 8.147/90. AUSÊNCIA DE PEDIDO SUCESSIVO.
INOVAÇÃO DA LIDE NAS RAZÕES EXTRAORDINÁRIAS. INEXISTÊNCIA.
Esta Corte, ao apreciar o RE 150.764-1-PE, que continha
pedido restrito a inconstitucionalidade da cobrança do FINSOCIAL,
reinterpretando a luz da nova Constituição a legislação que
disciplina a matéria, houve de declarar recepcionado o Decreto-Lei
1940/82, com as alterações ocorridas anteriormente a CF/88, até a
edição da Lei Complementar nº 70/91 e explicitou os fundamentos da
sua validade e sua compatibilidade com a nova ordem constitucional,
fixando os limites desta recepção ante os novos preceitos da Lei
Maior, posto que, diante dos novos princípios constitucionais, não
era bastante suficiente, para completa prestação jurisdicional,
declarar recepcionada a legislação preexistente.
Ação intentada com o objetivo de ver declarada a
inexistência de relação jurídico-tributária a permitir a exigência da
exação na forma instituída pelo Decreto-Lei 1940/82, recém alterado
pela Lei 8.147/90. Alegação de inovação da lide. Julgamento
"extra-petita". Inexistência.
Em pedido abrangente, qual seja, a "inconstitucionalidade"
da legislação anterior a Constituição Federal que disciplina a
cobrança do FINSOCIAL, não incorre em julgamento "extra-petita"
decisão que a declara recepcionada, fixando-lhe os novos fundamentos
da sua validade e delimitando sua vigência, porque, se assim não
fosse, quedar-se-ia inócua a solução da lide e incompleta a prestação
jurisdicional. Pedidos que tem o mesmo fundamento jurídico não
precisam ser desdobrados em capítulos, podendo ser compreendidos em
um único, porque, pela sua natureza, há entre eles uma relação de
grandeza, de sorte que não podendo ser concedido o maior, concede-se
o menor ou implícito, vez que ao juiz cumpre acolher ou rejeitar, no
todo ou em parte, o pedido formulado (art. 459, CPC).
Precedentes.
Embargos de declaração conhecidos, mas rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROVIMENTO PARCIAL DO EXTRAORDINÁRIO EM FACE DA JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE QUE DECLAROU RECEPCIONADA A LEGISLAÇÃO DO FINSOCIAL, COM AS
ALTERAÇÕES ANTERIORES A CF/88, ATÉ A EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº
70/1991. ALEGAÇÃO DE DÚVIDA E OBSCURIDADE: AÇÃO INTENTADA COM O FITO
DE VER DECLARADA A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA A
PERMITIR A EXIGÊNCIA DA EXAÇÃO NA FORMA INSTITUIDA PELO DL 1940/82,
RECÉM ALTERADO PELA LEI 8.147/90. AUSÊNCIA DE PEDIDO SUCESSIVO.
INOVAÇÃO DA LIDE NAS RAZÕES EXTRAORDINÁRIAS. INEXISTÊNCIA.
Esta Corte, ao apreciar o RE 150.764-1-PE, que continha
pedido restrito a inconstitucionalidade da cobrança do FINSOCIAL,
reinterpretando a luz da nova Constituição a legislação que
disciplina a matéria, houve de declarar recepcionado o Decreto-Lei
1940/82, com as alterações ocorridas anteriormente a CF/88, até a
edição da Lei Complementar nº 70/91 e explicitou os fundamentos da
sua validade e sua compatibilidade com a nova ordem constitucional,
fixando os limites desta recepção ante os novos preceitos da Lei
Maior, posto que, diante dos novos princípios constitucionais, não
era bastante suficiente, para completa prestação jurisdicional,
declarar recepcionada a legislação preexistente.
Ação intentada com o objetivo de ver declarada a
inexistência de relação jurídico-tributária a permitir a exigência da
exação na forma instituída pelo Decreto-Lei 1940/82, recém alterado
pela Lei 8.147/90. Alegação de inovação da lide. Julgamento
"extra-petita". Inexistência.
Em pedido abrangente, qual seja, a "inconstitucionalidade"
da legislação anterior a Constituição Federal que disciplina a
cobrança do FINSOCIAL, não incorre em julgamento "extra-petita"
decisão que a declara recepcionada, fixando-lhe os novos fundamentos
da sua validade e delimitando sua vigência, porque, se assim não
fosse, quedar-se-ia inócua a solução da lide e incompleta a prestação
jurisdicional. Pedidos que tem o mesmo fundamento jurídico não
precisam ser desdobrados em capítulos, podendo ser compreendidos em
um único, porque, pela sua natureza, há entre eles uma relação de
grandeza, de sorte que não podendo ser concedido o maior, concede-se
o menor ou implícito, vez que ao juiz cumpre acolher ou rejeitar, no
todo ou em parte, o pedido formulado (art. 459, CPC).
Precedentes.
Embargos de declaração conhecidos, mas rejeitados.Decisão
Por maioria, a Turma rejeitou os embargos de declaração, vencido o Sr. Min. Marco Aurélio que os recebia nos termos do voto em que proferiu. 2ª. Turma, 08.08.95.
Data do Julgamento
:
08/08/1995
Data da Publicação
:
DJ 03-11-1995 PP-37253 EMENT VOL-01807-04 PP-00635
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
EMBTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDO. : PFN - SILVIA MARIA CARNEIRO RIBEIRO
EMBDO. : JOÃO MARQUES DA SILVA S/A DE COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO
ADVDOS.: JOSÉ DE MAGALHÃES BARROSO E LUIZ ANTÔNIO MIGLIORI E OUTROS
Mostrar discussão