STF RE 170204 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO -
CONFIGURAÇÃO. O prequestionamento prescinde da referência, no
acórdão proferido, a números de artigos, parágrafos, incisos e
alíneas. Diz-se prequestionado certo tema quando o órgão julgador
haja adotado entendimento explícito a respeito.
PODER DE POLÍCIA - EXERCÍCIO. O poder de fiscalizar
determinado serviço público, impondo multa, é do Executivo. A
existência de lei criadora de sociedade de economia mista,
outorgando-lhe a fiscalização, não é de molde a concluir-se que, uma
vez extinta, não ocorra a possibilidade de, mediante decreto, o
serviço vir a ser exercido por uma das secretarias do Estado.
Conclusão diversa, no sentido da exigência de uma lei que assim
disponha, implica inobservância ao princípio da separação dos
Poderes.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO -
CONFIGURAÇÃO. O prequestionamento prescinde da referência, no
acórdão proferido, a números de artigos, parágrafos, incisos e
alíneas. Diz-se prequestionado certo tema quando o órgão julgador
haja adotado entendimento explícito a respeito.
PODER DE POLÍCIA - EXERCÍCIO. O poder de fiscalizar
determinado serviço público, impondo multa, é do Executivo. A
existência de lei criadora de sociedade de economia mista,
outorgando-lhe a fiscalização, não é de molde a concluir-se que, uma
vez extinta, não ocorra a possibilidade de, mediante decreto, o
serviço vir a ser exercido por uma das secretarias do Estado.
Conclusão diversa, no sentido da exigência de uma lei que assim
disponha, implica inobservância ao princípio da separação dos
Poderes.Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 15.12.98.
Data do Julgamento
:
15/12/1998
Data da Publicação
:
DJ 14-05-1999 PP-00019 EMENT VOL-01950-02 PP-00423
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
RECTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
RECDO. : EMPRESA AUTO ONIBUS SANTO ANDRE LTDA
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