STF RE 170286 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COMPETÊNCIA - UNIÃO FEDERAL - INTERVENÇÃO - INTERESSE
- DEFINIÇÃO. À Justiça Federal compete definir o interesse da União
na causa. A intervenção desta, articulando-o e suscitando a
incompetência da Justiça comum, é de molde a provocar o deslocamento
do processo para a Justiça Federal. Precedentes: Recursos
Extraordinários nºs 94.242/SP, 102.601/RJ e 183.188/MS, relatados
pelos Ministros Oscar Corrêa, Néri da Silveira e Celso de Mello,
todos perante a Primeira Turma, com arestos veiculados nos Diários
da Justiça de 24 de setembro de 1982, 6 de setembro de 1985 e 10 de
dezembro de 1996, respectivamente.
Ementa
COMPETÊNCIA - UNIÃO FEDERAL - INTERVENÇÃO - INTERESSE
- DEFINIÇÃO. À Justiça Federal compete definir o interesse da União
na causa. A intervenção desta, articulando-o e suscitando a
incompetência da Justiça comum, é de molde a provocar o deslocamento
do processo para a Justiça Federal. Precedentes: Recursos
Extraordinários nºs 94.242/SP, 102.601/RJ e 183.188/MS, relatados
pelos Ministros Oscar Corrêa, Néri da Silveira e Celso de Mello,
todos perante a Primeira Turma, com arestos veiculados nos Diários
da Justiça de 24 de setembro de 1982, 6 de setembro de 1985 e 10 de
dezembro de 1996, respectivamente.Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Presidente e Maurício Corrêa.
Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma,
16.12.97.
Data do Julgamento
:
16/12/1997
Data da Publicação
:
DJ 27-03-1998 PP-00019 EMENT VOL-01904-03 PP-00594
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
RECDO. : MARIA STELA DE ANDRADE
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