STF RE 170356 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO -
CONFIGURAÇÃO. Diz-se prequestionada determinada matéria quando o
Órgão julgador haja adotado entendimento explicito a respeito.
Verificada a omissão, incumbe a parte protocolar embargos
declaratorios, no que consubstanciam verdadeiro onus processual. A
persistencia do Órgão julgador no erro de proceder desafia a
veiculação, no extraordinário, não da matéria sobre a qual não chegou
a haver a emissão de juízo, mas da transgressão ao devido processo
legal com o pedido de declaração de nulidade do provimento.
Impossivel e atribuir aos declaratorios efeito que eles não tem, ou
seja, de, pelo simples conteudo, revelarem o prequestionamento, que
nada mais e do que o debate e a decisão previos do tema.
RECURSO - PREQUESTIONAMENTO - PREDICADO. O conhecimento
de um recurso extraordinário não pode ficar ao sabor da capacidade
intuitiva dos integrantes do Órgão competente para aprecia-lo. Dai
colar-se ao prequestionamento o predicado inerente a explicitude.
CORREÇÃO MONETÁRIA - VENCIMENTOS - GATILHOS -
EXTEMPORANEIDADE. Os vencimentos tem nitido caráter alimentar.
Visando os chamados gatilhos a reposição do poder aquisitivo por eles
revelado, a satisfação tardia atrai a incidencia da correção
monetária, sob pena de esvaziar-se o objetivo do instituto. Do Estado
espera-se procedimento exemplar, consentaneo com a ordem jurídica em
vigor, o que não se verifica quando retarda a satisfação dos
vencimentos considerados os percentuais relativos aos reajustes,
impondo-se no caso, com base na legislação atinente a estes últimos
reconhecer o direito a correção monetária sob pena de consagrar-se
algo que sempre se mostrou alvo de criticas - o enriquecimento sem
causa.::
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO -
CONFIGURAÇÃO. Diz-se prequestionada determinada matéria quando o
Órgão julgador haja adotado entendimento explicito a respeito.
Verificada a omissão, incumbe a parte protocolar embargos
declaratorios, no que consubstanciam verdadeiro onus processual. A
persistencia do Órgão julgador no erro de proceder desafia a
veiculação, no extraordinário, não da matéria sobre a qual não chegou
a haver a emissão de juízo, mas da transgressão ao devido processo
legal com o pedido de declaração de nulidade do provimento.
Impossivel e atribuir aos declaratorios efeito que eles não tem, ou
seja, de, pelo simples conteudo, revelarem o prequestionamento, que
nada mais e do que o debate e a decisão previos do tema.
RECURSO - PREQUESTIONAMENTO - PREDICADO. O conhecimento
de um recurso extraordinário não pode ficar ao sabor da capacidade
intuitiva dos integrantes do Órgão competente para aprecia-lo. Dai
colar-se ao prequestionamento o predicado inerente a explicitude.
CORREÇÃO MONETÁRIA - VENCIMENTOS - GATILHOS -
EXTEMPORANEIDADE. Os vencimentos tem nitido caráter alimentar.
Visando os chamados gatilhos a reposição do poder aquisitivo por eles
revelado, a satisfação tardia atrai a incidencia da correção
monetária, sob pena de esvaziar-se o objetivo do instituto. Do Estado
espera-se procedimento exemplar, consentaneo com a ordem jurídica em
vigor, o que não se verifica quando retarda a satisfação dos
vencimentos considerados os percentuais relativos aos reajustes,
impondo-se no caso, com base na legislação atinente a estes últimos
reconhecer o direito a correção monetária sob pena de consagrar-se
algo que sempre se mostrou alvo de criticas - o enriquecimento sem
causa.::Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 08-09-94.
Data do Julgamento
:
08/09/1994
Data da Publicação
:
DJ 19-05-1995 PP-14003 EMENT VOL-01787-06 PP-01222
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
RECDO.(A/S): ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.: ISABEL SATSICO ISA
RECDO.(A/S): GERSON MATSUMOTO E OUTROS
ADV.: ANTONIO MARMO PETRERE E OUTROS
Mostrar discussão