STF RE 170385 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - FINSOCIAL - AÇÃO
ORDINÁRIA AJUIZADA COM O OBJETIVO EXCLUSIVO DE VER DECLARADA A
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA COM A UNIÃO FEDERAL -
PRETENSÃO FUNDADA NA INCONSTITUCIONALIDADE TOTAL DA LEGISLAÇÃO
PERTINENTE AO FINSOCIAL - POSTULAÇÃO REPELIDA - AGRAVO REGIMENTAL QUE
IMPORTOU EM INOVAÇÃO DO PEDIDO - INADMISSIBILIDADE - RECURSO
IMPROVIDO.
- Não é lícito à parte recorrente inovar em sua postulação
recursal para nela fazer incluir pedido diverso daquele que foi
originariamente deduzido quando do ajuizamento da ação perante as
instâncias ordinárias.
Se o recorrente deixou de formular, em ordem sucessiva, mais
de um pedido, como lhe era lícito fazer (CPC, art. 289), a fim de que
o Juiz conhecesse do posterior (pedido subsidiario), na eventualidade
de não poder acolher o anterior (pedido principal), torna-se
inviável, já agora na fase tardia do agravo regimental, proceder a
inovação dos limites materiais com que deduzida a postulação inicial.
- O pedido, em regra, deve ser certo ou determinado (CPC,
art. 286). Não pode o Juiz, sob pena de ofensa ao postulado da
inércia da jurisdição, agir ultra petita, desconsiderando, na
resolução da lide, os limites dentro dos quais foi esta proposta e
que definem, com contornos materiais precisos, o próprio thema
decidendum (CPC, art. 128).
Ementa
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - FINSOCIAL - AÇÃO
ORDINÁRIA AJUIZADA COM O OBJETIVO EXCLUSIVO DE VER DECLARADA A
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA COM A UNIÃO FEDERAL -
PRETENSÃO FUNDADA NA INCONSTITUCIONALIDADE TOTAL DA LEGISLAÇÃO
PERTINENTE AO FINSOCIAL - POSTULAÇÃO REPELIDA - AGRAVO REGIMENTAL QUE
IMPORTOU EM INOVAÇÃO DO PEDIDO - INADMISSIBILIDADE - RECURSO
IMPROVIDO.
- Não é lícito à parte recorrente inovar em sua postulação
recursal para nela fazer incluir pedido diverso daquele que foi
originariamente deduzido quando do ajuizamento da ação perante as
instâncias ordinárias.
Se o recorrente deixou de formular, em ordem sucessiva, mais
de um pedido, como lhe era lícito fazer (CPC, art. 289), a fim de que
o Juiz conhecesse do posterior (pedido subsidiario), na eventualidade
de não poder acolher o anterior (pedido principal), torna-se
inviável, já agora na fase tardia do agravo regimental, proceder a
inovação dos limites materiais com que deduzida a postulação inicial.
- O pedido, em regra, deve ser certo ou determinado (CPC,
art. 286). Não pode o Juiz, sob pena de ofensa ao postulado da
inércia da jurisdição, agir ultra petita, desconsiderando, na
resolução da lide, os limites dentro dos quais foi esta proposta e
que definem, com contornos materiais precisos, o próprio thema
decidendum (CPC, art. 128).Decisão
A Turma negou provimento a ambos os agravos regimentais em recurso extraordinário. Unânime. 1ª Turma, 16.05.95.
Data do Julgamento
:
16/05/1995
Data da Publicação
:
DJ 23-06-1995 PP-19521 EMENT VOL-01792-10 PP-02070
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
1º AGTE. : ANHEMBI S/A. DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS
ADVDO. : ROBERTO CASSAB
2º AGTES. : BREGOMAR VEÍCULOS LTDA. E OUTROS
ADVDOS. : ROSA MARIA MOTTA BROCHADO E OUTROS
AGDA. : UNIÃO FEDERAL
ADVA. : PFN - GILDA MARIA FREIRE GARCIA
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