STF RE 170403 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO
SOCIAL (PIS) - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - MATÉRIA QUE NÃO SE COMPREENDE NO
ÂMBITO DAS FINANCAS PUBLICAS - CF/69, ART. 55 (NUMERUS CLAUSUS) -
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DO DECRETO-LEI N. 2.445/88 E DO
DECRETO-LEI N. 2.449/88 - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem
proclamado ser dispensavel, para efeito de acesso a via recursal
extraordinária, a juntada do inteiro teor do acórdão plenário, desde
que o Tribunal a quo, resolvendo a questão prejudicial de
inconstitucionalidade, tenha declarado a plena validade
jurídico-constitucional do ato emanado do Poder Público. Precedentes.
- O Supremo Tribunal Federal, na vigencia do ordenamento
fundamental anterior, ao qualificar o PIS como contribuição social,
recusou-lhe natureza tributaria (RTJ 120/1190). Com isso, excluiu a
possibilidade jurídico-constitucional de essa exação - que também não
se subsumia a noção de financas publicas - ser veiculada mediante
decreto-lei, especialmente ante a taxatividade de que se revestia o
rol inscrito no art. 55 da Carta Federal de 1969.
Ementa
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO
SOCIAL (PIS) - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - MATÉRIA QUE NÃO SE COMPREENDE NO
ÂMBITO DAS FINANCAS PUBLICAS - CF/69, ART. 55 (NUMERUS CLAUSUS) -
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DO DECRETO-LEI N. 2.445/88 E DO
DECRETO-LEI N. 2.449/88 - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem
proclamado ser dispensavel, para efeito de acesso a via recursal
extraordinária, a juntada do inteiro teor do acórdão plenário, desde
que o Tribunal a quo, resolvendo a questão prejudicial de
inconstitucionalidade, tenha declarado a plena validade
jurídico-constitucional do ato emanado do Poder Público. Precedentes.
- O Supremo Tribunal Federal, na vigencia do ordenamento
fundamental anterior, ao qualificar o PIS como contribuição social,
recusou-lhe natureza tributaria (RTJ 120/1190). Com isso, excluiu a
possibilidade jurídico-constitucional de essa exação - que também não
se subsumia a noção de financas publicas - ser veiculada mediante
decreto-lei, especialmente ante a taxatividade de que se revestia o
rol inscrito no art. 55 da Carta Federal de 1969.Decisão
A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 11.04.1995.
Data do Julgamento
:
11/04/1995
Data da Publicação
:
DJ 08-09-1995 PP-28372 EMENT VOL-01799-05 PP-00998
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
RECTE. : DHB INDUSTRIA E COMERCIO S/A
RECDA. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - PIO CERVO
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