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Jurisprudência


STF RE 170403 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS) - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - MATÉRIA QUE NÃO SE COMPREENDE NO ÂMBITO DAS FINANCAS PUBLICAS - CF/69, ART. 55 (NUMERUS CLAUSUS) - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DO DECRETO-LEI N. 2.445/88 E DO DECRETO-LEI N. 2.449/88 - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem proclamado ser dispensavel, para efeito de acesso a via recursal extraordinária, a juntada do inteiro teor do acórdão plenário, desde que o Tribunal a quo, resolvendo a questão prejudicial de inconstitucionalidade, tenha declarado a plena validade jurídico-constitucional do ato emanado do Poder Público. Precedentes. - O Supremo Tribunal Federal, na vigencia do ordenamento fundamental anterior, ao qualificar o PIS como contribuição social, recusou-lhe natureza tributaria (RTJ 120/1190). Com isso, excluiu a possibilidade jurídico-constitucional de essa exação - que também não se subsumia a noção de financas publicas - ser veiculada mediante decreto-lei, especialmente ante a taxatividade de que se revestia o rol inscrito no art. 55 da Carta Federal de 1969.
Decisão
A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 11.04.1995.

Data do Julgamento : 11/04/1995
Data da Publicação : DJ 08-09-1995 PP-28372 EMENT VOL-01799-05 PP-00998
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CELSO DE MELLO
Parte(s) : RECTE. : DHB INDUSTRIA E COMERCIO S/A RECDA. : UNIÃO FEDERAL ADV. : PFN - PIO CERVO
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