STF RE 170463 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
DEFESA - DEVIDO PROCESSO LEGAL - INCISO LV DO ROL DAS
GARANTIAS CONSTITUCIONAIS - EXAME - LEGISLAÇÃO COMUM. A
intangibilidade do preceito constitucional que assegura o devido
processo legal direciona ao exame da legislação comum. Daí a
insubsistência da tese no sentido de que a violência à Carta
Política da República, suficiente a ensejar o conhecimento de
extraordinário, há de ser direta e frontal. Caso a caso, compete ao
Supremo Tribunal Federal exercer crivo sobre a matéria, distinguindo
os recursos protelatórios daqueles em que versada, com procedência,
a transgressão a texto constitucional, muito embora torne-se
necessário, até mesmo, partir-se do que previsto na legislação
comum. Entendimento diverso implica relegar à inocuidade dois
princípios básicos em um Estado Democrático de Direito: o da
legalidade e do devido processo legal, com a garantia da ampla
defesa, sempre a pressuporem a consideração de normas estritamente
legais.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO. Uma vez constatado o
silêncio sobre matéria de defesa, impõe-se o acolhimento dos
declaratórios. Persistindo o órgão julgador no vício de
procedimento, tem-se a transgressão ao devido processo legal no que
encerra garantia assegurada, de forma abrangente, pela Carta da
República - artigo 5º, inciso LV.
Ementa
DEFESA - DEVIDO PROCESSO LEGAL - INCISO LV DO ROL DAS
GARANTIAS CONSTITUCIONAIS - EXAME - LEGISLAÇÃO COMUM. A
intangibilidade do preceito constitucional que assegura o devido
processo legal direciona ao exame da legislação comum. Daí a
insubsistência da tese no sentido de que a violência à Carta
Política da República, suficiente a ensejar o conhecimento de
extraordinário, há de ser direta e frontal. Caso a caso, compete ao
Supremo Tribunal Federal exercer crivo sobre a matéria, distinguindo
os recursos protelatórios daqueles em que versada, com procedência,
a transgressão a texto constitucional, muito embora torne-se
necessário, até mesmo, partir-se do que previsto na legislação
comum. Entendimento diverso implica relegar à inocuidade dois
princípios básicos em um Estado Democrático de Direito: o da
legalidade e do devido processo legal, com a garantia da ampla
defesa, sempre a pressuporem a consideração de normas estritamente
legais.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO. Uma vez constatado o
silêncio sobre matéria de defesa, impõe-se o acolhimento dos
declaratórios. Persistindo o órgão julgador no vício de
procedimento, tem-se a transgressão ao devido processo legal no que
encerra garantia assegurada, de forma abrangente, pela Carta da
República - artigo 5º, inciso LV.Decisão
Por unimidade, a Turma conheceu de recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Presidente e Maurício Corrêa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso.
2ª.
Turma, 16.12.97.
Data do Julgamento
:
16/12/1997
Data da Publicação
:
DJ 20-03-1998 PP-00015 EMENT VOL-01903-04 PP-00641
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : AGU - ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA
RECDO. : ANGELICA DO PRADO BATISTA REIS E OUTROS
ADV. : BENEDITO OLIVEIRA BRAÚNA
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