STF RE 170768 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AÇÃO POPULAR. ABERTURA DE CONTA EM NOME DE
PARTICULAR PARA MOVIMENTAR RECURSOS PÚBLICOS. PATRIMÔNIO MATERIAL DO
PODER PÚBLICO. MORALIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 5º, INC. LXXIII, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
O entendimento sufragado pelo acórdão recorrido no sentido
de que, para o cabimento da ação popular, basta a ilegalidade do ato
administrativo a invalidar, por contrariar normas específicas que
regem a sua prática ou por se desviar dos princípios que norteiam a
Administração Pública, dispensável a demonstração de prejuízo
material aos cofres públicos, não é ofensivo ao inc. LXXIII do art.
5º da Constituição Federal, norma esta que abarca não só o
patrimônio material do Poder Público, como também o patrimônio
moral, o cultural e o histórico.
As premissas fáticas assentadas pelo acórdão recorrido não
cabem ser apreciadas nesta instância extraordinária à vista dos
limites do apelo, que não admite o exame de fatos e provas e nem,
tampouco, o de legislação infraconstitucional.
Recurso não conhecido.
Ementa
AÇÃO POPULAR. ABERTURA DE CONTA EM NOME DE
PARTICULAR PARA MOVIMENTAR RECURSOS PÚBLICOS. PATRIMÔNIO MATERIAL DO
PODER PÚBLICO. MORALIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 5º, INC. LXXIII, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
O entendimento sufragado pelo acórdão recorrido no sentido
de que, para o cabimento da ação popular, basta a ilegalidade do ato
administrativo a invalidar, por contrariar normas específicas que
regem a sua prática ou por se desviar dos princípios que norteiam a
Administração Pública, dispensável a demonstração de prejuízo
material aos cofres públicos, não é ofensivo ao inc. LXXIII do art.
5º da Constituição Federal, norma esta que abarca não só o
patrimônio material do Poder Público, como também o patrimônio
moral, o cultural e o histórico.
As premissas fáticas assentadas pelo acórdão recorrido não
cabem ser apreciadas nesta instância extraordinária à vista dos
limites do apelo, que não admite o exame de fatos e provas e nem,
tampouco, o de legislação infraconstitucional.
Recurso não conhecido.Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª Turma, 26.03.99.
Data do Julgamento
:
26/03/1999
Data da Publicação
:
DJ 13-08-1999 PP-00016 EMENT VOL-01958-03 PP-00445
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
RECTE. : WADY MUCARE E OUTROS
RECDO. : CARLOS EDUARDO MENDONÇA MELLUSO
Mostrar discussão