STF RE 170802 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - Recurso extraordinário. Matéria trabalhista
residual no âmbito da Justiça Federal. 2. Não cabe recurso especial
para o Superior Tribunal de Justiça, em matéria trabalhista, de
decisão de Tribunal Regional Federal, no exercício da competência
residual prevista no § 10, do art. 27, do ADCT, da Constituição de
1988. 3. Antes da Constituição de 1988, o Tribunal Federal de
Recursos julgava, em Turmas, recursos ordinários e, pela Seção
competente, embargos de divergência das decisões de suas Turmas,
quando entre si houvesse conflito, exaurindo-se, nessa Corte, a
competência para o julgamento de feitos trabalhistas compreendidos
no art. 110 da Emenda Constitucional nº 1/1969, somente sendo
interponível recurso extraordinário, para o STF, por ofensa à
Constituição. 4. Idêntica orientação deve ser seguida, para o
exercício da competência trabalhista residual pelos Tribunais
Regionais Federais (ADCT, art. 27, § 10). 5. Não é, pois, de ver
ofensa aos arts. 105, III, da Constituição, e 27, § 10, do ADCT, de
1988, no acórdão recorrido, do STJ, ao não conhecer do recurso
especial. 6. Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
- Recurso extraordinário. Matéria trabalhista
residual no âmbito da Justiça Federal. 2. Não cabe recurso especial
para o Superior Tribunal de Justiça, em matéria trabalhista, de
decisão de Tribunal Regional Federal, no exercício da competência
residual prevista no § 10, do art. 27, do ADCT, da Constituição de
1988. 3. Antes da Constituição de 1988, o Tribunal Federal de
Recursos julgava, em Turmas, recursos ordinários e, pela Seção
competente, embargos de divergência das decisões de suas Turmas,
quando entre si houvesse conflito, exaurindo-se, nessa Corte, a
competência para o julgamento de feitos trabalhistas compreendidos
no art. 110 da Emenda Constitucional nº 1/1969, somente sendo
interponível recurso extraordinário, para o STF, por ofensa à
Constituição. 4. Idêntica orientação deve ser seguida, para o
exercício da competência trabalhista residual pelos Tribunais
Regionais Federais (ADCT, art. 27, § 10). 5. Não é, pois, de ver
ofensa aos arts. 105, III, da Constituição, e 27, § 10, do ADCT, de
1988, no acórdão recorrido, do STJ, ao não conhecer do recurso
especial. 6. Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 18.04.1995.
Data do Julgamento
:
18/04/1995
Data da Publicação
:
DJ 19-12-1996 PP-51791 EMENT VOL-01855-05 PP-00997
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
RECTE. : EMPRESA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DA PREVIDENCIA SOCIAL
DATAPREV
ADVS. : MARIA CELINA TRAVASSOS DE AZEVEDO E OUTROS
RECDO. : CARLOS ALBERTO DE MELLO REGO
ADVS. : CARLOS ERALDO LOPES E OUTRO
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