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Jurisprudência


STF RE 170802 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
- Recurso extraordinário. Matéria trabalhista residual no âmbito da Justiça Federal. 2. Não cabe recurso especial para o Superior Tribunal de Justiça, em matéria trabalhista, de decisão de Tribunal Regional Federal, no exercício da competência residual prevista no § 10, do art. 27, do ADCT, da Constituição de 1988. 3. Antes da Constituição de 1988, o Tribunal Federal de Recursos julgava, em Turmas, recursos ordinários e, pela Seção competente, embargos de divergência das decisões de suas Turmas, quando entre si houvesse conflito, exaurindo-se, nessa Corte, a competência para o julgamento de feitos trabalhistas compreendidos no art. 110 da Emenda Constitucional nº 1/1969, somente sendo interponível recurso extraordinário, para o STF, por ofensa à Constituição. 4. Idêntica orientação deve ser seguida, para o exercício da competência trabalhista residual pelos Tribunais Regionais Federais (ADCT, art. 27, § 10). 5. Não é, pois, de ver ofensa aos arts. 105, III, da Constituição, e 27, § 10, do ADCT, de 1988, no acórdão recorrido, do STJ, ao não conhecer do recurso especial. 6. Recurso extraordinário não conhecido.
Decisão
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 18.04.1995.

Data do Julgamento : 18/04/1995
Data da Publicação : DJ 19-12-1996 PP-51791 EMENT VOL-01855-05 PP-00997
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s) : RECTE. : EMPRESA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DA PREVIDENCIA SOCIAL DATAPREV ADVS. : MARIA CELINA TRAVASSOS DE AZEVEDO E OUTROS RECDO. : CARLOS ALBERTO DE MELLO REGO ADVS. : CARLOS ERALDO LOPES E OUTRO
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