STF RE 170906 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Recurso extraordinário.
- Interpretação de acórdão para a fixação dos limites
objetivos da coisa julgada, a não ser quando manifestamente contraria
ao decidido, e questão que não se alca ao plano constitucional do
desrespeito ao princípio de observancia da coisa julgada, mas se
restringe ao plano infraconstitucional, configurando-se, no maximo,
ofensa reflexa a Constituição, o que não da margem a recurso
extraordinário.
- Falta de prequestionamento das alegações de ofensa ao
artigo 8. do ADCT bem como ao artigo 5., LXIX, ambos da
Constituição Federal.
Recurso extraordinário não conhecido.::
Ementa
Recurso extraordinário.
- Interpretação de acórdão para a fixação dos limites
objetivos da coisa julgada, a não ser quando manifestamente contraria
ao decidido, e questão que não se alca ao plano constitucional do
desrespeito ao princípio de observancia da coisa julgada, mas se
restringe ao plano infraconstitucional, configurando-se, no maximo,
ofensa reflexa a Constituição, o que não da margem a recurso
extraordinário.
- Falta de prequestionamento das alegações de ofensa ao
artigo 8. do ADCT bem como ao artigo 5., LXIX, ambos da
Constituição Federal.
Recurso extraordinário não conhecido.::Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Impedido o
Sr. Ministro Ilmar Galvão. 1ª Turma, 15.03.1994.
Data do Julgamento
:
15/03/1994
Data da Publicação
:
DJ 19-08-1994 PP-20905 EMENT VOL-01754-03 PP-00579
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : AGU-ARTHUR DE CASTILHO NETO
RECDO. : HJALMAR LUIZ DE CARVALHO TUFVESSON
ADVS. : INEMAR BATISTA PENNA MARINHO E OUTROS
Mostrar discussão