STF RE 171135 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - APRECIAÇÃO. No exame do
enquadramento do recurso extraordinário em um dos permissivos do
inciso III do artigo 102 da Constituição Federal consideram-se as
premissas do acórdão atacado. Se este em relação a certo tema contem
tão-somente a remissão a assento regimental, sem elucida-lo,
inviabilizado fica o acesso ao crivo extraordinário. Isto ocorre
quanto ao Assento Regimental n. 195, do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, no que não explicitado o respectivo teor. Impossivel e
transformar o agravo regimental em embargos declaratorios a serem
julgados por Corte diversa da que prolatou a decisão obscura. O
direito e organico e dinamico, não se podendo pretender, sem
autorização normativa, voltar a fase ultrapassada.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - APRECIAÇÃO. No exame do
enquadramento do recurso extraordinário em um dos permissivos do
inciso III do artigo 102 da Constituição Federal consideram-se as
premissas do acórdão atacado. Se este em relação a certo tema contem
tão-somente a remissão a assento regimental, sem elucida-lo,
inviabilizado fica o acesso ao crivo extraordinário. Isto ocorre
quanto ao Assento Regimental n. 195, do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, no que não explicitado o respectivo teor. Impossivel e
transformar o agravo regimental em embargos declaratorios a serem
julgados por Corte diversa da que prolatou a decisão obscura. O
direito e organico e dinamico, não se podendo pretender, sem
autorização normativa, voltar a fase ultrapassada.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª Turma, 08.09.1994.
Data do Julgamento
:
08/09/1994
Data da Publicação
:
DJ 05-05-1995 PP-11914 EMENT VOL-01785-04 PP-00819
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADVS. : FRAVIA C. PIOVERSAN E OUTROS
AGDOS. : DEOCLECIO RIBEIRO DOS SANTOS E OUTROS
ADVS. : DOCANDIL DELCHIARO E OUTROS
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