STF RE 17141 / BA - BAHIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Para ser julgada procedente a ação de indenização, cumpre fique provado o dano na propria ação; a prova do quantum do dano é que pode ser feita na execução. Embora não haja prestação alimentar exigivel pelo falecimento de uma criança, há indenização
pelas despesas de tratamento, funeral e luto. Distinção entre dano moral e consequencias do dano moral. Vítima com 18 anos e que já auferia renda do seu trabalho. Indenização devida.
Ementa
Para ser julgada procedente a ação de indenização, cumpre fique provado o dano na propria ação; a prova do quantum do dano é que pode ser feita na execução. Embora não haja prestação alimentar exigivel pelo falecimento de uma criança, há indenização
pelas despesas de tratamento, funeral e luto. Distinção entre dano moral e consequencias do dano moral. Vítima com 18 anos e que já auferia renda do seu trabalho. Indenização devida.Decisão
Tomaram conhecimento do recurso e deram-lhe provimento, unanimemente.
Data do Julgamento
:
10/07/1950
Data da Publicação
:
DJ 10-08-1950 PP-07267 EMENT VOL-00006-02 PP-00633 ADJ 04-04-1952 PP-01897
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. LUIZ GALLOTTI
Parte(s)
:
RECORRENTE: AUGUSTO HERVANS DE SOUZA
RECORRIDO: ARQUIMESDES AMORIM TELES
Referência legislativa
:
LEG-FED LEI-003071 ANO-1916
ART-01537 INC-00001
CC-1916 CÓDIGO CIVIL
LEG-FED DLG-002681 ANO-1912
ART-00022
DECRETO LEGISLATIVO
Observação
:
Número de páginas: 6.
Análise: 02/08/2010, MLM.
Alteração: 23/09/2016, BSB.