STF RE 171443 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA : - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
ICMS. CORREÇÃO MONETÁRIA. "U.F.E.S.P." (Unidade Fiscal do Estado de São
Paulo).
1. Ao julgar os RR.EE. nºs 154.273 e 172.394, o Plenário do Supremo
Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a Lei paulista
nº 6.374/89 e os Decretos nºs 30.356/89 e 30.524/89, que a
regulamentaram, não violam o princípio constitucional da legalidade
(artigos 5º, II, e 150, I, da C.F.), nem o que veda a delegação de
poder legislativo (arts 2º e 84, IV), ou mesmo o que impede a
cumulatividade (artigo 155, § 2º, I).
2. Seguimento do R.E. negado pelo Relator, no STF
3. Agravo improvido.
Brasília, 27 de agosto de 1996.
Ementa
EMENTA : - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
ICMS. CORREÇÃO MONETÁRIA. "U.F.E.S.P." (Unidade Fiscal do Estado de São
Paulo).
1. Ao julgar os RR.EE. nºs 154.273 e 172.394, o Plenário do Supremo
Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a Lei paulista
nº 6.374/89 e os Decretos nºs 30.356/89 e 30.524/89, que a
regulamentaram, não violam o princípio constitucional da legalidade
(artigos 5º, II, e 150, I, da C.F.), nem o que veda a delegação de
poder legislativo (arts 2º e 84, IV), ou mesmo o que impede a
cumulatividade (artigo 155, § 2º, I).
2. Seguimento do R.E. negado pelo Relator, no STF
3. Agravo improvido.
Brasília, 27 de agosto de 1996.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. 1ª Turma, 27.08.1996.
Data do Julgamento
:
27/08/1996
Data da Publicação
:
DJ 29-11-1996 PP-47169 EMENT VOL-01852-06 PP-01066
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
AGTE. : BOMBRIL S/A
ADV. : CYRO PENNA CESAR DIAS E OUTROS
AGDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : LUCIA CERQUEIRA ALVES BARBOSA E OUTROS
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