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Jurisprudência


STF RE 171450 AgR / BA - BAHIA AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
- Recurso Extraordinário. Prequestionamento. Art. 153, par. 3., da E.C. n. 1/69. Art. 5., inc. XXVI, da C.F./88. Sumulas 282 e 356. 1. Havendo o acórdão extraordinariamente recorrido enfrentado, apenas, questões infraconstitucionais, as unicas até então suscitadas, e não se prestando os embargos declaratorios para o levantamento de questões novas, inclusive as de ordem constitucional, não podia, mesmo, ter sido admitido o R.E., a falta de oportuno prequestionamento (Sumulas 282 e 356). 2. Nem admite o S.T.F., em R.E., alegação de ofensa indireta a Constituição Federal, por ma interpretação de normas infraconstitucionais. Agravo regimental improvido.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. 1ª Turma, 13.06.1995.

Data do Julgamento : 13/06/1995
Data da Publicação : DJ 29-09-1995 PP-31915 EMENT VOL-01802-06 PP-01039
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : RECTE. : ECONOMICO S/A CRÉDITO IMOBILIÁRIO CASAFORTE ADVS. : PEDRO GORDILHO E OUTROS RECDOS.: ELY ANDRADE PEIXOTO E CONJUGE ADV. : ELIENE MARGARIDA BARRETO SANTOS
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