STF RE 171450 AgR / BA - BAHIA AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - Recurso Extraordinário. Prequestionamento.
Art. 153, par. 3., da E.C. n. 1/69. Art. 5., inc. XXVI, da
C.F./88.
Sumulas 282 e 356.
1. Havendo o acórdão extraordinariamente recorrido enfrentado,
apenas, questões infraconstitucionais, as unicas até então
suscitadas, e não se prestando os embargos declaratorios para o
levantamento de questões novas, inclusive as de ordem constitucional,
não podia, mesmo, ter sido admitido o R.E., a falta de oportuno
prequestionamento (Sumulas 282 e 356).
2. Nem admite o S.T.F., em R.E., alegação de ofensa indireta a
Constituição Federal, por ma interpretação de normas
infraconstitucionais.
Agravo regimental improvido.
Ementa
- Recurso Extraordinário. Prequestionamento.
Art. 153, par. 3., da E.C. n. 1/69. Art. 5., inc. XXVI, da
C.F./88.
Sumulas 282 e 356.
1. Havendo o acórdão extraordinariamente recorrido enfrentado,
apenas, questões infraconstitucionais, as unicas até então
suscitadas, e não se prestando os embargos declaratorios para o
levantamento de questões novas, inclusive as de ordem constitucional,
não podia, mesmo, ter sido admitido o R.E., a falta de oportuno
prequestionamento (Sumulas 282 e 356).
2. Nem admite o S.T.F., em R.E., alegação de ofensa indireta a
Constituição Federal, por ma interpretação de normas
infraconstitucionais.
Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. 1ª Turma, 13.06.1995.
Data do Julgamento
:
13/06/1995
Data da Publicação
:
DJ 29-09-1995 PP-31915 EMENT VOL-01802-06 PP-01039
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
RECTE. : ECONOMICO S/A CRÉDITO IMOBILIÁRIO CASAFORTE
ADVS. : PEDRO GORDILHO E OUTROS
RECDOS.: ELY ANDRADE PEIXOTO E CONJUGE
ADV. : ELIENE MARGARIDA BARRETO SANTOS
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