STF RE 171505 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS DO ART. 201, PARS. 5. E
6., DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
As normas contidas nos dispositivos em referencia são de
eficacia plena e aplicabilidade direta e imediata, não carecendo de
regulamentação legislativa.
Orientação assentada pelo STF.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS DO ART. 201, PARS. 5. E
6., DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
As normas contidas nos dispositivos em referencia são de
eficacia plena e aplicabilidade direta e imediata, não carecendo de
regulamentação legislativa.
Orientação assentada pelo STF.
Recurso extraordinário conhecido e provido.Decisão
A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 15.03.1994.
Data do Julgamento
:
15/03/1994
Data da Publicação
:
DJ 05-08-1994 PP-19295 EMENT VOL-01752-05 PP-00879
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
RECTE. : LUCIANO VIEIRA DE CAMARGO
ADVS. : GILBERTO SOARES KASTER E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JACY PAGANELLA
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