STF RE 171518 QO / RS - RIO GRANDE DO SUL QUESTÃO DE ORDEM NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ICM INCIDENTE SOBRE ALIMENTAÇÃO,
BEBIDAS E OUTRAS MERCADORIAS, SERVIDAS EM BARES, RESTAURANTES, CAFÉS E
ESTABELECIMENTOS SIMILARES. LEI GAÚCHA Nº. 6.485, DE 20 DE DEZEMBRO
DE 1972. LEGITIMIDADE DA EXAÇÃO.
1. A Lei nº. 6.485/72, do Estado do Rio Grande do Sul, em
seu art. 12, I, parte final, ao definir a base de cálculo do antigo ICM,
relativamente às operações de fornecimento de alimentação, bebidas e
outras mercadorias, servidas em bares, restaurantes, cafés e estabelecimentos
congêneres, restringiu-a ao valor de mercadoria.
2. A norma estadual, para base de cálculo do tributo, teve como hipótese
de incidência da exação tão-somente o valor da mercadoria, estabelecendo,
por esse modo, a distinção entre mercadoria e serviço.
Recurso do Estado do Rio Grande do Sul não provido; prejudicado
o extraordinário da empresa, por perda do seu objeto, em face
da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ICM INCIDENTE SOBRE ALIMENTAÇÃO,
BEBIDAS E OUTRAS MERCADORIAS, SERVIDAS EM BARES, RESTAURANTES, CAFÉS E
ESTABELECIMENTOS SIMILARES. LEI GAÚCHA Nº. 6.485, DE 20 DE DEZEMBRO
DE 1972. LEGITIMIDADE DA EXAÇÃO.
1. A Lei nº. 6.485/72, do Estado do Rio Grande do Sul, em
seu art. 12, I, parte final, ao definir a base de cálculo do antigo ICM,
relativamente às operações de fornecimento de alimentação, bebidas e
outras mercadorias, servidas em bares, restaurantes, cafés e estabelecimentos
congêneres, restringiu-a ao valor de mercadoria.
2. A norma estadual, para base de cálculo do tributo, teve como hipótese
de incidência da exação tão-somente o valor da mercadoria, estabelecendo,
por esse modo, a distinção entre mercadoria e serviço.
Recurso do Estado do Rio Grande do Sul não provido; prejudicado
o extraordinário da empresa, por perda do seu objeto, em face
da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça.Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso do Estado do Rio Grande do
Sul e lhe deu provimento, para restabelecer o acórdão do Tribunal de
Justiça, ficando, em conseqüência, prejudicado o recurso da segunda
concorrente, Indústria de Alimentação 2001 Ltda. 2ª Turma, 24.06.96.
Decisão: Por unanimidade, a Turma deliberou determinar a retificação da
publicação da decisão para que conste: "Por unanimidade, a Turma
conheceu do recurso do Estado, mas lhe negou provimento, julgando
prejudicado o recurso da empresa" e não como foi publicado: "Por
unanimidade, a Turma conheceu do recurso do Estado e lhe deu
provimento, prejudicado o recurso da empresa". Ausente,
justificadamente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2ª Turma, 25.03.97.
Data do Julgamento
:
24/06/1996
Data da Publicação
:
DJ 30-04-1998 PP-00018 EMENT VOL-01908-03 PP-00440
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RECORRENTE: INDÚSTRIA DE ALIMENTAÇÃO 2001 LTDA.
RECORRIDO: OS MESMOS
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