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Jurisprudência


STF RE 171518 QO / RS - RIO GRANDE DO SUL QUESTÃO DE ORDEM NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ICM INCIDENTE SOBRE ALIMENTAÇÃO, BEBIDAS E OUTRAS MERCADORIAS, SERVIDAS EM BARES, RESTAURANTES, CAFÉS E ESTABELECIMENTOS SIMILARES. LEI GAÚCHA Nº. 6.485, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1972. LEGITIMIDADE DA EXAÇÃO. 1. A Lei nº. 6.485/72, do Estado do Rio Grande do Sul, em seu art. 12, I, parte final, ao definir a base de cálculo do antigo ICM, relativamente às operações de fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, servidas em bares, restaurantes, cafés e estabelecimentos congêneres, restringiu-a ao valor de mercadoria. 2. A norma estadual, para base de cálculo do tributo, teve como hipótese de incidência da exação tão-somente o valor da mercadoria, estabelecendo, por esse modo, a distinção entre mercadoria e serviço. Recurso do Estado do Rio Grande do Sul não provido; prejudicado o extraordinário da empresa, por perda do seu objeto, em face da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça.
Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso do Estado do Rio Grande do Sul e lhe deu provimento, para restabelecer o acórdão do Tribunal de Justiça, ficando, em conseqüência, prejudicado o recurso da segunda concorrente, Indústria de Alimentação 2001 Ltda. 2ª Turma, 24.06.96. Decisão: Por unanimidade, a Turma deliberou determinar a retificação da publicação da decisão para que conste: "Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso do Estado, mas lhe negou provimento, julgando prejudicado o recurso da empresa" e não como foi publicado: "Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso do Estado e lhe deu provimento, prejudicado o recurso da empresa". Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2ª Turma, 25.03.97.

Data do Julgamento : 24/06/1996
Data da Publicação : DJ 30-04-1998 PP-00018 EMENT VOL-01908-03 PP-00440
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s) : RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RECORRENTE: INDÚSTRIA DE ALIMENTAÇÃO 2001 LTDA. RECORRIDO: OS MESMOS
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