STF RE 171546 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREVIDENCIA SOCIAL -
ADCT/88, ART. 58, PARAGRAFO ÚNICO - IMPOSSIBILIDADE DE SUA APLICAÇÃO
RETROATIVA - INCIDENCIA A PARTIR DE 05.05.89 - INVOCAÇÃO, AINDA, DE
MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
- O art. 58 do ADCT/88, ao garantir a atualização dos
benefícios previdenciarios, não autorizou a aplicação retroativa do
critério de revisão consagrado nesse preceito transitorio.
Essa norma constitucional transitoria, de eficacia diferida
no tempo, deslocou, para o setimo mes contado da promulgação da Lei
Fundamental, o inicio de atuação do novo critério revisional das
prestações mensais dos benefícios previdenciarios.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREVIDENCIA SOCIAL -
ADCT/88, ART. 58, PARAGRAFO ÚNICO - IMPOSSIBILIDADE DE SUA APLICAÇÃO
RETROATIVA - INCIDENCIA A PARTIR DE 05.05.89 - INVOCAÇÃO, AINDA, DE
MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
- O art. 58 do ADCT/88, ao garantir a atualização dos
benefícios previdenciarios, não autorizou a aplicação retroativa do
critério de revisão consagrado nesse preceito transitorio.
Essa norma constitucional transitoria, de eficacia diferida
no tempo, deslocou, para o setimo mes contado da promulgação da Lei
Fundamental, o inicio de atuação do novo critério revisional das
prestações mensais dos benefícios previdenciarios.Decisão
A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª. Turma, 31.05.94.
Data do Julgamento
:
31/05/1994
Data da Publicação
:
DJ 16-12-1994 PP-34898 EMENT VOL-01771-05 PP-00908
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
RECDO.(A/S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.: SOLON JOSE RAMOS E OUTROS
RECDO.(A/S): ELIEUDO NOGUEIRA BORGES
ADV.: PAULO AMERICO ALBARELLO FERRARI E OUTROS
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