STF RE 171636 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Provimento. Contrato. RDB.
Correção monetária. Plano econômico. Deflação. Decreto-Lei nº
2.335/87 (art. 13). Ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição
Federal. Inexistência. Decisão do Plenário. Embargos recebidos
como agravo. Agravo regimental improvido. O disposto no art. 13
do Decreto-Lei nº 2.335/87 não ofende a Constituição da
República.
2. RECURSO. Extraordinário. Provimento. Pretensão
de reforma com base em reexame de fatos e provas, bem como em
interpretação de cláusula contratual. Inadmissibilidade. Agravo
improvido. Aplicação das súmulas 279 e 454. Não colhe pretensão
que tenha por objeto, em recurso extraordinário, o simples
reexame de fatos e provas, ou interpretação de cláusula
contratual.
3. RECURSO. Extraordinário. Provimento. Pretensão
de reforma com base em matéria não prequestionada. Agravo
regimental não provido. Aplicação da súmula 282. Não se admite
recurso quando falte prequestionamento da matéria invocada nas
razões recursais.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Provimento. Contrato. RDB.
Correção monetária. Plano econômico. Deflação. Decreto-Lei nº
2.335/87 (art. 13). Ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição
Federal. Inexistência. Decisão do Plenário. Embargos recebidos
como agravo. Agravo regimental improvido. O disposto no art. 13
do Decreto-Lei nº 2.335/87 não ofende a Constituição da
República.
2. RECURSO. Extraordinário. Provimento. Pretensão
de reforma com base em reexame de fatos e provas, bem como em
interpretação de cláusula contratual. Inadmissibilidade. Agravo
improvido. Aplicação das súmulas 279 e 454. Não colhe pretensão
que tenha por objeto, em recurso extraordinário, o simples
reexame de fatos e provas, ou interpretação de cláusula
contratual.
3. RECURSO. Extraordinário. Provimento. Pretensão
de reforma com base em matéria não prequestionada. Agravo
regimental não provido. Aplicação da súmula 282. Não se admite
recurso quando falte prequestionamento da matéria invocada nas
razões recursais.Decisão
A Turma, a unanimidade, recebeu os embargos de declaração
como agravo regimental e, a ele, negou provimento, nos termos do
voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o
Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a
Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 24.06.2008.
Data do Julgamento
:
24/06/2008
Data da Publicação
:
DJe-152 DIVULG 14-08-2008 PUBLIC 15-08-2008 EMENT VOL-02328-04 PP-00738
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
EMBTE.(S): JOAO DE LAURENTIS
ADV.(A/S): JOAO DE LAURENTIS
EMBDO.(A/S): BANCO BRADESCO DE INVESTIMENTOS S/A E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): WILSON APARECIDO MENA E OUTRO(A/S)
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