STF RE 171741 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Recurso extraordinário.
- O aresto recorrido, prolatado pelo S.T.J. ao julgar o
recurso especial, julgou questão constitucional, dando margem, assim,
ao recurso extraordinário por parte do vencedor na instância
ordinaria e sucumbente na instância extraordinária.
- Recentemente, em 19.10.93, esta Primeira Turma, ao
examinar, no RE 144.795, hipótese análoga a presente, assim decidiu:
"ICMS. Constitucionalidade da exigência desse Tributo na
operação de fornecimento de alimentos e bebidas consumidas no próprio
estabelecimento do contribuinte, em conformidade com a Lei n. 6.374,
de 1. de marco de 1989, do Estado de São Paulo.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
Recurso extraordinário.
- O aresto recorrido, prolatado pelo S.T.J. ao julgar o
recurso especial, julgou questão constitucional, dando margem, assim,
ao recurso extraordinário por parte do vencedor na instância
ordinaria e sucumbente na instância extraordinária.
- Recentemente, em 19.10.93, esta Primeira Turma, ao
examinar, no RE 144.795, hipótese análoga a presente, assim decidiu:
"ICMS. Constitucionalidade da exigência desse Tributo na
operação de fornecimento de alimentos e bebidas consumidas no próprio
estabelecimento do contribuinte, em conformidade com a Lei n. 6.374,
de 1. de marco de 1989, do Estado de São Paulo.
Recurso extraordinário conhecido e provido.Decisão
A Turma conheceu e deu provimento ao recurso do Estado de São Paulo e, em consequencia, julgou prejudicado o recurso da contribuinte, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Celso de Mello. 1ª. Turma,
23.05.95.
Data do Julgamento
:
23/05/1995
Data da Publicação
:
DJ 16-02-1996 PP-03006 EMENT VOL-01816-04 PP-00811
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE.: ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.: CLAUDETE A CARDO
RECTE.: SANTA HELENA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADV.: NORMANDO FONSECA
RECDO.: OS MESMOS
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