STF RE 171819 / RR - RORAIMA RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA:- Recurso extraordinário. Argüição de
inconstitucionalidade de dispositivo da Lei Orgânica do Município de
Boa Vista, Estado de Roraima, julgada improcedente. 2. Assentado o
entendimento de que a fixação do número de vereadores da Câmara
Municipal de Boa Vista, pelo art. 13 da Lei Orgânica em foco, então
impugnado, está dentro dos limites da regra constitucional Federal.
3. Juízo de validade de norma municipal, pelo Tribunal de Justiça do
Estado, em face de regra da Constituição Federal. O art. 125, § 2º,
da Lei Magna, prevê a hipótese de controle concentrado de
constitucionalidade de lei ou ato normativo municipal, tão-só,
diante da Constituição estadual. 4. A norma da Carta de Roraima
apontada como ofendida - o art. 15 - não constitui regra de
repetição do art. 29, IV, a, da Lei Magna Federal, à vista do qual
se proferiu a decisão. 5. Não dispunha a Corte local de competência
para processar e julgar a constitucionalidade de dispositivo da Lei
Orgânica do Município de Boa Vista, perante a Constituição Federal
(art. 29, IV, a). 6. Extinção do processo sem julgamento do mérito
por impossibilidade jurídica do pedido, eis que a Constituição não
prevê a hipótese de ação direta em que se argüa a inconstitucionalidade
de lei municipal em face da Constituição Federal. 7. Recurso
extraordinário conhecido e provido para anular o acórdão, por
incompetência do Tribunal local.
Ementa
- Recurso extraordinário. Argüição de
inconstitucionalidade de dispositivo da Lei Orgânica do Município de
Boa Vista, Estado de Roraima, julgada improcedente. 2. Assentado o
entendimento de que a fixação do número de vereadores da Câmara
Municipal de Boa Vista, pelo art. 13 da Lei Orgânica em foco, então
impugnado, está dentro dos limites da regra constitucional Federal.
3. Juízo de validade de norma municipal, pelo Tribunal de Justiça do
Estado, em face de regra da Constituição Federal. O art. 125, § 2º,
da Lei Magna, prevê a hipótese de controle concentrado de
constitucionalidade de lei ou ato normativo municipal, tão-só,
diante da Constituição estadual. 4. A norma da Carta de Roraima
apontada como ofendida - o art. 15 - não constitui regra de
repetição do art. 29, IV, a, da Lei Magna Federal, à vista do qual
se proferiu a decisão. 5. Não dispunha a Corte local de competência
para processar e julgar a constitucionalidade de dispositivo da Lei
Orgânica do Município de Boa Vista, perante a Constituição Federal
(art. 29, IV, a). 6. Extinção do processo sem julgamento do mérito
por impossibilidade jurídica do pedido, eis que a Constituição não
prevê a hipótese de ação direta em que se argüa a inconstitucionalidade
de lei municipal em face da Constituição Federal. 7. Recurso
extraordinário conhecido e provido para anular o acórdão, por
incompetência do Tribunal local.Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, para anular o acórdão por incompetência do Tribunal local e dar, desde logo, pela extinção do processo, sem julgamento do mérito, por impossibilidade jurídica do pedido,
nos termos em que formulado. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 08.04.2002.
Data do Julgamento
:
08/04/2002
Data da Publicação
:
DJ 24-05-2002 PP-00069 EMENT VOL-02070-03 PP-00506
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
RECTE. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA
RECDO. : MUNICÍPIO DE BOA VISTA
ADVDO. : MARYVALDO BASSAL DE FREIRE E OUTROS
RECDO. : CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA - RR
ADVDOS.: RONALDO MAURO COSTA PAIVA E OUTRO
RECDO. : ALFONSO RODRIGUES DO VALE E OUTROS
ADVDO. : LUCIANO MARACABA
RECDO. : FRANCISCO VIEIRA SAMPAIO E OUTROS
ADVDO. : HUMBERTO SANTOS DE CAMPOS
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