STF RE 171966 / PR - PARANÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Recurso extraordinário. Fixação da pena. 2.
Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que entendeu
correta a fixação da pena-base pouco acima do mínimo. 3. Alegação de
ofensa ao art. 93, IX, segunda parte da Lei Maior. 4. Parecer da
Procuradoria-Geral da República pelo não conhecimento do recurso ou,
se conhecido, pelo seu improvimento. 5. Se a fundamentação do aresto
poderia ter sido mais completa ou minuciosa, ao confirmar a
sentença, é ponto insuscetível de reapreciação, a teor da Súmula
279. Incabível considerar sem fundamentação a pena imposta.
Circunstâncias judiciais previstas no último dispositivo, todas
desfavoráveis ao réu, salvo a primariedade, em ordem a fixar-se a
pena-base seis meses acima do mínimo legal. 6. Recurso
extraordinário não conhecido.
Ementa
Recurso extraordinário. Fixação da pena. 2.
Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que entendeu
correta a fixação da pena-base pouco acima do mínimo. 3. Alegação de
ofensa ao art. 93, IX, segunda parte da Lei Maior. 4. Parecer da
Procuradoria-Geral da República pelo não conhecimento do recurso ou,
se conhecido, pelo seu improvimento. 5. Se a fundamentação do aresto
poderia ter sido mais completa ou minuciosa, ao confirmar a
sentença, é ponto insuscetível de reapreciação, a teor da Súmula
279. Incabível considerar sem fundamentação a pena imposta.
Circunstâncias judiciais previstas no último dispositivo, todas
desfavoráveis ao réu, salvo a primariedade, em ordem a fixar-se a
pena-base seis meses acima do mínimo legal. 6. Recurso
extraordinário não conhecido.Decisão
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário. 2ª. Turma, 19-06-95.
Data do Julgamento
:
19/06/1995
Data da Publicação
:
DJ 30-03-2001 PP-00114 EMENT VOL-02025-02 PP-00326
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
RECTE. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANA
RECDO. : EDUARDO MARTINS DA SILVA
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